Despacho n.º 23 059/2001

Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 23 059/2001 (2.ª série). – O protocolo entre o Ministério da Saúde, representado pelo Ministro da Saúde, e a indústria farmacêutica, representada pela APIFARMA, celebrado em 3 de Outubro de 2001, teve por objectivo a contenção dos gastos do Serviço Nacional de Saúde com comparticipações no preço dos medicamentos por forma que os mesmos não ultrapassem as taxas de crescimento da despesas nele definidas, criando condições para a previsibilidade e sustentabilidade das políticas a desenvolver pelo Serviço Nacional de Saúde e pela indústria farmacêutica.
Nos termos do referido protocolo a indústria farmacêutica pagará uma contribuição referente a cada um dos anos 2001, 2002 e 2003 cujo montante variará em função do crescimento dos encargos do Serviço Nacional de Saúde com a comparticipação de medicamentos em relação à despesa do ano anterior.
O sistema de pagamento desta contribuição definido no protocolo prevê a possibilidade de cessão ao Estado dos créditos das Empresas farmacêuticas aos serviços do Serviço Nacional de Saúde, cujo procedimento se torna necessário regulamentar.
Assim, tendo em conta que, de acordo com o número III-11 do anexo ao protocolo, compete ao IGIF – Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde a execução financeira do protocolo, determino:
1) Para efeitos do exercício de obter do Estado a aquisição dos créditos relativos ao fornecimento às instituições e serviços integrados no SNS, de acordo com o protocolo, as empresas farmacêuticas remeterão ao IGIF uma relação das facturas que pretendam ceder ao Estado;
2) O IGIF enviará às instituições e serviços integrados do SNS a relação das facturas para confirmação da existência e do valor dos créditos nelas referidos. A confirmação deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis;
3) Posteriormente, o IGIF apurará o saldo entre o valor da contribuição prevista no protocolo e o valor dos créditos a ceder pelas empresas farmacêuticas, enviando-lhes documento de cobrança donde conste o valor da contribuição (provisória ou anual), o valor dos créditos ao Estado e o respectivo saldo;
4) Se o saldo for nulo, o documento de cobrança referido no número anterior servirá de recibo de quitação, quer da contribuição paga ao Estado pelas empresas farmacêuticas quer dos créditos destas sobre as instituições e serviços integrados no SNS cedidos ao Estado;
5) Se o saldo for positivo, o documento de cobrança referido no n.º 3 apenas servirá de recibo de quitação relativamente à contribuição parcialmente paga e aos respectivos créditos cedidos ao Estado;
6) Quaisquer acertos decorrentes da aplicação dos n.os 4 e 5 serão efectuados de acordo com o preceituado no n.º III-8 do anexo ao protocolo;
7) O pagamento da contribuição será efectuado pelas empresas farmacêuticas pelo valor indicado pela APIFARMA para as suas associadas, nos termos do n.º III-1 do anexo ao protocolo, mediante transferência para a conta bancária existente para tal efeito na Direcção-Geral do Tesouro com o NIB 078101120000000137811.
8 ) Após terem sido efectuadas as transferências bancárias, as empresas farmacêuticas devem remeter ao IGIF documento comprovativo da realização das mesmas, a fim de este proceder à emissão do respectivo recibo de quitação da contribuição paga ao Estado, conforme o seguinte modelo:
Recibo
(a que se refere o protocolo entre o Estado e a indústria farmacêutica celebrado em 3 de Outubro de 2001)
Nos termos do n.º III-11 do anexo ao protocolo entre o Estado e a indústria farmacêutica celebrado em 3 de Outubro de 2001, declara-se, para todos os devidos e legais efeitos, que a empresa … (nome da empresa farmacêutica), com sede em …, contribuinte n.º …, pagou ao Estado de contribuição (provisória ou anual) a quantia de … de que se dá quitação.
18 de Outubro de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos