Despacho n.º 22 689/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 22 689/2001 (2.ª série). – A Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, determina, nos seus artigos 2.º e 8.º, que, progressivamente, até 31 de Dezembro de 2003, a prescrição de todos os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde passará a ser efectuada mediante a indicação da denominarão comum internacional das respectivas substâncias activas ou pelo seu nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica.
Porém, a questão da prescrição dos medicamentos suscita no momento actual outras preocupações, justificando que a mesma seja analisada num quadro de um programa integrado de qualidade da prescrição, que terá, designadamente, os seguintes objectivos:
Promover a prescrição por denominação comum internacional (DCI) ou pelo nome genérico;
Contribuir para a promoção da utilização de medicamentos genéricos;
Contribuir para a racionalização e para a qualidade da prescrição, designadamente através da informação, da formação e do fornecimento dos suportes de apoio à decisão clínica.
Importa, por conseguinte, preparar a implementação do referido programa, que deverá ter início experimental em 1 de Janeiro de 2002. Torna-se necessária para o efeito a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, propor e preparar, com carácter de urgência, a execução das medidas consideradas convenientes.
Assim, determina-se:
1 – É constituído um grupo de trabalho, a funcionar junto do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que se designará por grupo para a qualidade da prescrição, com a seguinte composição:
a) Três representantes do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um dos quais presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos;
c) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
d) Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral;
e) Um representante de cada uma das administrações regionais de Saúde;
f) Um representante da Direcção-Geral da Saúde.
g) Um representante do Instituto da Qualidade em Saúde.
2 – À medida que os trabalhos do grupo forem avançando, poderão igualmente participar um representante de cada uma das administrações dos Hospitais e das comissões de farmácia e terapêutica, bem como representantes de outras associações profissionais envolvidas no sector.
3 – Compete às entidades representadas fazer a indicação dos seus representantes, por carta dirigida ao conselho de administração do INFARMED.
4 – O grupo terá por missão estudar, propor e preparar a execução das medidas consideradas convenientes por forma a alcançarem-se, designadamente, os seguintes objectivos:
Promoção da prescrição por denominação comum internacional ou pelo nome genérico;
Promoção da utilização de medicamentos genéricos;
Definição de programas de avaliação e melhoria da qualidade da prescrição;
Criação de sistemas ou processos de avaliação da qualidade da prescrição.
5 – Os membros do grupo de trabalho elegerão de entre si um comité executivo com um número de membros não superior a cinco, que terá por missão preparar os projectos de estudos e de propostas a aprovar pelo grupo.
6 – De entre as matérias sobre as quais incidirá a actividade do grupo deverão destacar-se as seguintes:
a) No âmbito dos cuidados primários:
Delinear e desenvolver acções de informação, divulgação e formação;
Disponibilizar e promover a utilização de instrumentos de suporte à prescrição, tais como o Prontuário Terapêutico e os meios automatizados de prescrição;
Definir programas de melhoria da qualidade da prescrição nos quais se considere a prescrição pela denominação comum internacional ou pelo nome genérico como indicador de qualidade;
Delinear o quadro de incentivos a atribuir pelo Ministério da Saúde às unidades ou equipas da Saúde que revelem elevado nível de desempenho em termos de qualidade da prescrição;
b) No âmbito dos cuidados hospitalares:
Delinear e desenvolver acções de informação, divulgação e formação;
Criar um formulário de urgência para atendimento na urgência a partir do trabalho já em curso no âmbito do INFARMED;
Promover a adopção do Prontuário Terapêutico nas consultas externas;
Delinear o quadro de incentivos ao desempenho em termos de qualidade da prescrição.
7 – O grupo deverá iniciar os seus trabalhos no prazo de 15 dias e aprovar na primeira reunião o seu regulamento de funcionamento.
8 – O grupo deverá apresentar-me as primeiras propostas no prazo de 30 dias e os seus relatórios de progresso com uma periodicidade bimestral.
9 – O grupo planeará a sua actividade de forma que a implementação das medidas recomendadas possa ter início experimental em Janeiro de 2002, aplicação maioritária em Janeiro de 2003 e aplicação plena em Janeiro de 2004.
10 – Compete ao INFARMED fornecer o apoio logístico ao funcionamento do grupo e proceder à execução e ou acompanhamento da execução das medidas que forem sendo aprovadas.
18 de Outubro de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.