Despacho n.º 21 866/2002

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 21 866/2002

Despacho n.º 21 866/2002 (2.ª série). – A legislação em vigor que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde impõe como forma de controlo, por parte dos cidadãos, da qualidade dos serviços prestados um conjunto de requisitos para o seu licenciamento e funcionamento, ressaltando entre eles a existência de um livro de reclamações.
É óbvio que se trata de um instrumento fundamental, que garante aos utentes das unidades privadas de saúde a possibilidade de, quando se sintam prejudicados ou descontentes com a actuação dos mencionados estabelecimentos, o comunicarem às instâncias superiores, contribuindo assim para a avaliação da qualidade dos cuidados prestados.
Nestes termos, determino:
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e 33.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelos artigos 28.º do Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, 32.º do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, 28.º do Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, 44.º do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, e 33.º do Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto, é aprovado o modelo único do Livro de Reclamações, para todas as unidades privadas de saúde e instituições particulares de solidariedade social.
2 – O modelo de livro agora aprovado é composto por impressos para reclamações em quadruplicado e sistema autocopiativo, devendo:
2.1 – O original, destacável, ser enviado à Direcção-Geral da Saúde;
2.2 – O duplicado, destacável, ser enviado à administração regional de saúde;
2.3 – O triplicado, destacável, ser entregue ao reclamante;
2.4 – O quadruplicado conservar-se no livro.
3 – O Livro de Reclamações aprovado pelo presente despacho é editado e vendido em regime de exlusividade pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
4 – O presente despacho entra em vigor no prazo de 90 dias após a publicação.
12 de Setembro de 2002. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.