Despacho n.º 21 428/2002

Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 21 428/2002

Despacho n.º 21 428/2002 (2.ª série). – Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48 059, de 23 de Novembro de 1967, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego, com a faculdade de subdelegar, nos conselhos de administração dos hospitais os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 – No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 – As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 – Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;
1.3 – Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.4 – Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.5 – Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
1.6 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
1.7 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.8 – Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/88, de 28 de Agosto.
2 – No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.1 – Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 – Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 – Designar os júris e delegar a competência para proceder a audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 – Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início de procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março;
2.6 – Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;
2.7 – Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
3 – É ainda delegada nos órgãos dirigentes acima referidos a competência para autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
4 – Ficam os administradores-delegados dos hospitais autorizados a delegar as suas competências próprias no pessoal dirigente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
5 – O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

23 de Agosto de 2002. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.