Despacho n.º 18 686/2003

Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 18 686/2003

Despacho n.º 18 686/2003 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho, que aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, adiante designada por DGIES, determina, no seu artigo 17.º, que as atribuições das direcções regionais são transferidas para as administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, com a consequente extinção destas direcções.
Nos termos do mesmo diploma, a transferência de atribuições implica a colocação nas ARS do pessoal afecto a cada uma das direcções regionais, bem como a transição dos projectos em curso nestas direcções, e todos os direitos e obrigações inerentes a cada uma delas.
Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, as direcções regionais mantêm-se em funções de gestão corrente até à efectiva transferência de atribuições para as ARS.
Tal disposição pressupõe a prática de actos jurídicos ou materiais de execução das disposições legais relativas ou condicionantes da mencionada transferência. Aliás, e relativamente à colocação do pessoal das direcções regionais, tal já resultaria do diploma legal aplicável, que exige um procedimento específico para o efeito (Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro).
Para além disso, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho, os projectos em desenvolvimento nas direcções regionais podem transitar para as ARS ou para a DGIES, podendo outros permanecer nesta Direcção, como são os casos do Hospital de Lamego e do Hospital Pediátrico de Coimbra. Por outro lado, os impactes financeiros, orçamentais e políticos inerentes a esta transição aconselham a que a mesma deva efectuar-se através de um despacho governamental.
Tais circunstâncias pressupõem, pois, a necessidade de um despacho governamental identificativo dos projectos que transitam para as ARS e dos que transitam das direcções regionais para a DGIES, à luz da nova configuração orgânica que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho.
Assim, na sequência dos resultados obtidos em reuniões com os intervenientes directos neste processo, e tendo como objectivo fundamental assegurar, a todos os níveis, a estabilidade da transição, bem como o regular curso dos projectos, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Saúde através do despacho n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, determino o seguinte:
1 – Os projectos em curso na Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Norte, identificados no anexo I do presente despacho, transitam, independentemente da fase em que se encontram, para a Administração Regional de Saúde do Norte.
2 – Os projectos em curso na Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, identificados no anexo II do presente despacho, transitam, independentemente da fase em que se encontram, para a Administração Regional de Saúde do Centro.
3 – Os projectos em curso na Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Alentejo e Algarve, identificados no anexo III do presente despacho, transitam, independentemente da fase em que se encontram, para as Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e do Algarve.
4 – As formas de financiamento atribuídas a cada projecto são transferidas para as administrações regionais de saúde, nos termos definidos nos anexos I, II e III do presente despacho.
5 – O projecto em curso na Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, identificado no anexo IV do presente despacho, mantém-se, independentemente da fase em que se encontra, na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.
6 – Os projectos em curso na Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, identificados no anexo V do presente despacho, mantêm-se, independentemente da fase em que se encontram, na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.
7 – Os projectos identificados no anexo VI do presente despacho, independentemente da fase em que se encontram, mantêm-se na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, nos termos definidos naquele anexo.
8 – Para os efeitos dos n.os 5, 6 e 7, as formas de financiamento atribuídas a cada projecto permanecem na DGIES, nos termos identificados nos anexos IV, V e VI do presente despacho.
9 – Sem prejuízo da colaboração que, pontualmente, venha a ser solicitada às administrações regionais de saúde, cabe à Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, nos termos da respectiva lei orgânica e em todas as fases envolvidas por cada parceria em concreto, o exercício das competências técnicas e fiscalizadoras.
10 – Relativamente aos novos projectos dos hospitais S. A., e sem prejuízo das competências atribuídas à DGIES, cabe às administrações regionais de saúde, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais e no exercício das competências que, por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho, lhes foram transferidas, prestar apoio técnico àqueles hospitais, desde que estes o solicitem.
11 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de Setembro de 2003, continuando as direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde a assegurar o acompanhamento de todos os projectos em curso até à efectiva transição do pessoal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho.
9 de Setembro de 2003. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.

ANEXO I
Projectos que transitam para a Administração Regional de Saúde do Norte
(ver documento original)
ANEXO II
Projectos que transitam para a Administração Regional de Saúde do Centro
(ver documento original)
ANEXO III
Projectos que transitam para as Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e Algarve
(ver documento original)
ANEXO IV
Projecto da Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro que permanece na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
(ver documento original)
ANEXO V
Projectos da Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que permanece na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
(ver documento original)
ANEXO VI
Projectos que permanecem na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
(ver documento original)