Despacho n.º 14 126/2001

Despacho n.º 14 126/2001 (2.ª série). – O despacho n.º 25 535/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000, aprovou os regulamentos de aplicação das medidas financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) do Programa Operacional Saúde, designadamente as medidas n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 2.3, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, que vai vigorar entre 2000 e 2006.
No que respeita à acreditação de unidades prestadoras de cuidados de saúde, o desenvolvimento de programas e sistemas de acreditação verificados ultimamente a nível internacional aconselha a aplicação de processos alternativos que facilitem a comparação de metodologias e a investigação nesta área.
No âmbito desta medida, circunscrevem-se as entidades beneficiárias, através da referência ao Serviço Nacional de Saúde, dando continuidade à linha de pensamento seguida no Complemento de Programação do Saúde XXI, já aceite pela Comissão Europeia.
Ainda na medida n.º 2.3 “Certificação e garantia da qualidade”, por se considerar relevante que instituições de investigação de elevado mérito, reconhecido em avaliações externas segundo critérios de qualidade internacionais, possam candidatar-se à mesma, alarga-se o leque das entidades beneficiárias aos laboratórios associados.
Por ter saído com algumas inexactidões e por ser necessário proceder a alterações no âmbito daquelas medidas, vem o presente despacho rectificar e alterar os referidos regulamentos, da seguinte forma:
É revogado o n.º 8 do artigo 9.º do regulamento da medida n.º 2.1 “Rede de referenciação hospitalar”.
É revogado o n.º 8 do artigo 9.º do regulamento da medida n.º 2.2 “Tecnologias de informação e comunicação”.
O artigo 3.º do regulamento da medida n.º 2.3 “Certificação e garantia da qualidade” passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
Projectos elegíveis
1 – Através desta medida podem ser financiados os seguintes tipos de projectos:
a) Acreditação de hospitais;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
2 – …
3 – …”
O artigo 4.º do regulamento da medida n.º 2.3 “Certificação e garantia da qualidade” passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 – Podem candidatar-se aos apoios financiados do Saúde XXI, no âmbito da medida n.º 2.3, as seguintes entidades:
a) …
b) Hospitais, serviços e departamentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde;
c) …
d) …
e) …
f) Entidades com o estatuto de laboratório associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que desenvolvam actividades na área da saúde.
2 – …”
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
8 de Junho de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.