Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/M

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas.
Através do Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, foi aprovado o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas.
Considerando que este diploma não contempla no seu âmbito de aplicação os órgãos e serviços do Governo Regional da Madeira, é imperativo que, sem descurar a necessária e desejável harmonização normativa, e não beliscando o respectivo regime jurídico, se o adapte às atribuições e competências dos órgãos e serviços que na Região Autónoma da Madeira prosseguem idênticas atribuições.
Assim, nos termos do disposto no artigo 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, nos termos e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Órgãos e competências

1 – As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º a 13.º, 15.º a 20.º, 21.º, n.º 3, 23.º, n.os 3 e 6, 28.º, n.os 1 e 2, 30.º, n.º 2, e 33.º, n.º 2, ao Ministério da Saúde, ao Ministro da Saúde, à comissão técnica nacional (CTN) e às comissões de verificação técnica (CVT) entendem-se reportadas na Região, respectivamente, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, à comissão técnica regional (CTR) e à comissão regional de verificação técnica (CRVT).
2 – As referências, bem como as competências atribuídas nas disposições referidas no número anterior, à Direcção-Geral da Saúde e às administrações regionais de saúde (ARS) entendem-se reportadas, na Região, à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
3 – As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 10.º, n.º 3, 16.º, n.º 1, e 17.º, n.os 1 e 4, ao director-geral da Saúde entendem-se reportadas, na Região, ao director regional de Planeamento e Saúde Pública.
4 – A referência, no artigo 15.º, n.º 2, ao director-geral da Saúde entende-se reportada, na Região, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
5 – As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 9.º, n.º 2, alíneas e) e f), 10.º, n.os 1, alínea c), e 3, e 37.º, n.º 1, às administrações regionais de saúde entendem-se reportadas, na Região, à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º
Comissão técnica regional

1 – É criada uma comissão técnica regional (CTR), na dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, constituída por quatro elementos, sendo um técnico de saúde, em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que preside, dois em representação da Ordem dos Médicos e um médico em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente diploma, as normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento da CTR são definidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 4.º
Comissão regional de verificação técnica

1 – É criada a comissão regional de verificação técnica (CRVT) que funciona junto da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, constituída por três elementos, sendo um técnico de saúde, em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que preside, e dois em representação da Ordem dos Médicos.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente diploma, as normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento da CRVT são fixadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a CTR.

Artigo 5.º
Aplicação e destino das coimas

1 – A aplicação das coimas resultante dos processos de contra-ordenação compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 – O produto das coimas reverte na totalidade para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º
Disposição transitória

As unidades de saúde que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional devem, no prazo de 180 dias, requerer a licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as regras dele constantes, sob pena do seu encerramento.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.