Decreto Regulamentar n.º 1/2008

Decreto Regulamentar n.º 1/2008, de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
No artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi introduzida por aquele diploma, prevê-se que as orientações técnicas necessárias à actividade do médico-relator e ao funcionamento das juntas médica e de recurso são asseguradas por um conselho médico, com composição e competências a aprovar por decreto regulamentar, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto regulamentar define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), abreviadamente designado de conselho médico.

Artigo 2.º
Composição

1 – O conselho médico é composto pelos médicos do quadro da CGA, I. P.
2 – Atendendo à natureza das matérias discutidas, o conselho médico pode solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, I. P., podendo estes estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.

Artigo 3.º
Competências

Compete ao conselho médico o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P., nomeadamente:
a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.;
b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;
c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em vigor;
d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidade permanente;
e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.

Artigo 4.º
Funcionamento

1 – O conselho médico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário emitir pareceres e recomendações para acompanhamento técnico da acção médico-pericial, nos termos definidos no regulamento de funcionamento interno.
2 – Sempre que se mostre conveniente para a análise das questões tratadas nas reuniões, podem ser convidados a participar médicos especialistas ou representantes de outras entidades.
3 – O exercício de funções no conselho médico não representa a percepção de qualquer suplemento remuneratório.
4 – O regulamento de funcionamento interno do conselho médico é aprovado pelo conselho médico no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa