Decreto-Lei n.º 73/90

Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março
(versão original, não actualizada)

O presente diploma reformula o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.
A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.
Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública, os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.
Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios gerais sobre remunerações estabelecidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.
Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se, quanto possível, o regime num único diploma.
Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de promoção idênticos.
A introdução de uma categoria intermédia possibilitará progressão económica e promoção profissonal mais alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo em atenção a experiência e qualificação adquiridas.
A carreira médica de clínica geral é já adaptada, mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da CEE atinentes à preparação técnica específica dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação antecipada da Directiva n.º 86/457/CEE.
Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho.
Procede-se à normalização e regularização, na medida do possível, da situação de todos os médicos que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação de regras de transição que viabilizem a integração, imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.
A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas, passa a ser regulada por diploma próprio.
Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade da qualificação a obter e do exercício profissional a que habilita.
O presente diploma é resultado, numa importante medida, de diálogo com organizações representativas dos médicos, revelando a eficácia do espaço de comunicação criado pelos mecanismos legais de negociação e participação.
Acolheram-se propostas de alteração, objecções e comentários, de natureza substancial e formal.
Crê-se que traz incentivo e transparência ao exercício da profissão médica no Serviço Nacional de Saúde, para além de propiciar maior e melhor aproveitamento das instituições e dos seus recursos, e que contém clareza de princípios e de normas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Regime legal das carreiras

O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
2 – Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
3 – O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei.

Artigo 3.º
Natureza e objectivo das carreiras

1 – As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei.
2 – A instituição das carreiras visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício das actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.
3 – O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência legalmente atribuída à Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º
Estruturação das carreiras

1 – As carreiras médicas estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graus como títulos de habilitação profissional.
2 – Para efeitos do presente diploma, categoria é a posição que o médico ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação das funções.

Artigo 5.º
Exercício profissional

1 – A integração em carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma.
2 – O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

Artigo 6.º
Os graus como habilitação profissional

1 – A habilitação profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída por graus.
2 – Para efeitos do presente diploma, grau é um título de habilitação profissional que é requisito de provimento em categorias de carreira, não conferindo, por si só, vinculação à função pública.

Artigo 7.º
Formação pré-carreira

1 – A formação, com vista à profissionalização e à especialização médicas, será regulada por decreto-lei.
2 – Os processos de formação são o internato geral e o internato complementar.

Artigo 8.º
Formação permanente

1 – A formação do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional ou a progressiva diferenciação, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão.
2 – São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade para os que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva, meios de actualização permanente e reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro da Saúde.
3 – Para formação complementar, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica, poderá ser autorizada a frequência, em regime de comissão gratuita de serviço, de ciclos de estudo especiais, criados por despacho do Ministro da Saúde.
4 – Com os objectivos de actualização técnica e científica e de desenvolvimento de projectos de investigação, mediante programa apresentado e previamente aprovado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, poderão ser concedidos aos médicos que se encontrem em dedicação exclusiva períodos de dispensa da prestação de trabalho normal, até seis meses por cada cinco anos de serviço, sem perda ou diminuição de regalias ou direitos, que pressupõem o exercício de funções, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 9.º
Regimes de trabalho

1 – As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 – O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 – Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana.
4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.
5 – Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.
6 – O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).
7 – Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Actividades docentes previstas no n.º 4;
d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo 32.º deste diploma;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição com fins semelhantes àquela a que o médico pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
g) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o médico pertence e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de saúde;
h) Ajudas de custo;
i) Despesas de deslocação.

Artigo 10.º
Acumulações e incompatibilidades

1 – Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.
2 – Aos médicos que tenham ingressado nos internatos complementares a partir de 1 de Janeiro de 1988 e venham a ser providos em lugares de quadros do Serviço Nacional de Saúde é vedado o exercício de funções clínicas privadas fora das estruturas do mesmo serviço.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos médicos não referidos no número anterior é permitido o exercício de funções clínicas fora das estruturas do mesmo serviço.

Artigo 11.º
Remunerações

1 – As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 – Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 – Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 – Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.

Artigo 12.º
Promoção e progressão

1 – A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
2 – A promoção a categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda índice mais aproximado, se o médico já vier auferindo remuneração igual ou superior à daquele escalão.

Artigo 13.º
Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação

1 – Aos médicos que pratiquem o horário de trabalho semanal de 42 horas será contado um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação.
2 – Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, as remunerações atribuídas em função dos regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação.

Artigo 14.º
Carreiras médicas

1 – São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
a) Carreira médica de clínica geral;
b) Carreira médica hospitalar;
c) Carreira médica de saúde pública.
2 – As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.

Artigo 15.º
Processo de recrutamento e selecção

1 – Os lugares das carreiras médicas são providos mediante concurso, com as excepções previstas no presente diploma.
2 – O processo de concurso obedecerá a regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II
Carreira médica de clínica geral
Artigo 16.º
Perfil profissional do médico de clínica geral

O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º
Categorias da carreira médica de clínica geral

1 – A carreira médica de clínica geral compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.
2 – Até à sua extinção, considera-se a categoria de clínico geral como fazendo parte da carreira.

Artigo 18.º
Funções do médico de clínica geral

1 – O exercício profissional do médico de clínica geral abrange, de harmonia com o seu perfil e para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados:
a) O atendimento e tratamento dos utentes a seu cargo, por quem é responsável;
b) A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
c) A orientação e seguimento dos doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
d) A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde e à continuação dos cuidados.
2 – Ao médico de clínica geral cabe cooperar nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado, nomeadamente, a:
a) Exercer nos centros de saúde e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados;
c) Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
d) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
f) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;
g) Participar em programas de investigação;
h) Exercer funções docentes;
i) Participar em júris de concursos;
j) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 19.º
Responsabilidade progressiva do médico de clínica geral

O acesso às categorias superiores na carreira de clínica geral não implica o exercício de funções essencialmente diferentes, no que respeita ao atendimento dos utentes, mas, significando, o reconhecimento de maior experiência e formação, deve traduzir-se em maiores responsabilidades, nomeadamente no que respeita à formação de internos, ao exercício de funções de chefia e à participação em júris de concursos.

Artigo 20.º
Relação personalizada médico-utente

1 – A personalização das relações do médico de clínica geral com os utentes é promovida principalmente da seguinte forma:
a) A cada médico é confiada uma população de cerca de 1500 utentes, nominalmente designada em lista;
b) A inscrição em lista obedece ao princípio da livre escolha do médico pelo utente, devendo privilegiar-se a inscrição familiar;
c) O médico pode recusar ou cancelar a inscrição de qualquer utente, mediante fundamentação, dirigida ao director do centro de saúde, o qual decidirá;
d) Quando ocorra mudança de médico, proceder-se-á à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
2 – O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.

Artigo 21.º
Condições de exercício profissional

1 – Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:
a) Com autonomia científica e técnica;
b) Em cooperação técnica, visando a integração em equipa de saúde;
c) Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
2 – O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autarquias locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.

Artigo 22.º
Graus e sua obtenção

1 – A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Generalista;
b) Consultor.
2 – O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização.
3 – Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, por força do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, ou de acordos ou tratados internacionais, poderá ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
4 – Aos diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou de qualificação profissional reconhecidos nos termos do número anterior é atribuído, no âmbito das carreiras médicas, o mesmo efeito que o conferido ao correspondente grau.
5 – O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções.
6 – Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos não integrados na carreira detentores do grau de generalista ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação, nos termos do n.º 3, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedendo parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
7 – Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 23.º
Recrutamento e selecção

1 – O recrutamento para as categorias da carreira médica de clínica geral obedece às seguintes regras:
a) Assistente – de entre médicos habilitados com o grau de generalista ou equivalente;
b) Assistente graduado – por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo médico responsável pelo respectivo serviço;
c) Chefe de serviço de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas.
2 – A área de recrutamento para as categorias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.

Artigo 24.º
Regime de trabalho

1 – Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 – Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde; o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição para a solicitação deste.
4 – Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 – Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário e consoante o respectivo horário semanal seja de 42 ou 35 horas, um período semanal máximo de 12 ou 6 horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente convertíveis, por conveniência de serviço e com o acordo do médico, no dobro das horas em prevenção; no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma só os médicos com horário semanal de 42 horas, e caso dêem o seu acordo, poderão prestar serviço de urgência em hospitais.
6 – A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico; se o horário semanal de trabalho for de 35 horas, e em caso de necessidade, pode ser obrigado a fazer até 6 horas de trabalho extraordinário em serviço de urgência ou de atendimento permanente.
7 – A programação do horário de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo centro de saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde, as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas a funções não assistenciais.
8 – A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente.
9 – A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
10 – A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
11 – Em função das condições e necessidade do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO III
Carreira médica hospitalar
Artigo 25.º
Perfil profissional

O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para as funções hospitalares de assistência, de investigação e de ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar de trabalho de equipa hierarquizada, em conexão com os cuidados de saúde primários.

Artigo 26.º
Categorias

A carreira médica hospitalar compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.

Artigo 27.º
Funções do médico hospitalar

1 – O exercício profissional do médico hospitalar abrange:
a) O atendimento de utentes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
b) O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral e outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;
c) O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;
d) O ensino e investigação científica relacionados com sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.
2 – No âmbito da articulação de serviços de saúde e por iniciativa deste o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e com a concordância do médico.

Artigo 28.º
Funções das categorias da carreira médica hospitalar

1 – Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar funções assistenciais e praticar actos médicos diferenciados;
b) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais quando designado;
c) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
d) Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado;
e) Exercer, quando nomeado, as funções de director de serviço;
f) Desempenhar funções docentes, quando designado;
g) Participar em projectos de investigação científica;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos.
2 – Ao assistente graduado são atribuídas as funçeos de assistente e ainda as de:
a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
b) Colaborar na dinamização de investigação científica;
c) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área.
3 – Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
a) Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
b) Substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
4 – A consulta externa hospitalar deverá ser praticada por todos os médicos da carreira.

Artigo 29.º
Graus e sua obtenção

1 – A habilitação profissional dos médicos hospitalares, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 – Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º
Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção para as categorias da carreira médica hospitalar obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.

Artigo 31.º
Regime de trabalho

1 – Os médicos a integrar na carreira hospitalar em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 – Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo conselho de administração do estabelecimento onde as funções são exercidas, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde; o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição para a solicitação deste.
4 – Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 – Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência, que poderão ser convertidas em 24 horas de prevenção, por conveniência de serviço e com o acordo do médico.
6 – A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico.
7 – Os horários dos médicos são programados pelos órgãos hospitalares competentes, de acordo com a lei.
8 – A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência.
9 – A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requerem, dispensa da prestação de serviço de urgência nocturna.
10 – Os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
11 – Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 32.º
Exercício de actividades privadas no hospital

1 – Em condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde e mediante protocolo acordado com o órgão de administração, os chefes de serviço e os directores de departamento e de serviço em regime de dedicação exclusiva poderão ser autorizados a atender doentes privados em instalações do respectivo estabelecimento e fora do horário de serviço.
2 – A mesma possibilidade é concedida, independentemente da categoria, a médicos em regime de dedicação exclusiva que integrem centros de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
Carreira médica de saúde pública
Artigo 33.º
Perfil profissional do médico de saúde pública

1 – O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária e de investigação e formação na sua área profissional.
2 – O médico de saúde pública pode aprofundar o seu perfil profissional, orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.
3 – São desde já reconhecidas as seguintes áreas:
a) Administração de saúde;
b) Epidemiologia;
c) Nutrição;
d) Saúde ocupacional;
e) Saúde ambiental;
f) Saúde escolar.

Artigo 34.º
Categorias da carreira médica de saúde pública

A carreira médica de saúde pública compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.

Artigo 35.º
Funções do médico de saúde pública

1 – O exercício profissional do médico de saúde pública, de harmonia com o seu perfil, abrange as seguintes actividades:
a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
b) A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
c) A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
d) A promoção da educação para a saúde;
e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
f) A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.
2 – No âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, poderá o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.

Artigo 36.º
Funções das categorias da carreira de saúde pública

1 – Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:
a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
b) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
d) Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
e) Desempenhar funções docentes, quando designado;
f) Cooperar com a autoridade sanitária;
g) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
j) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.
2 – Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Desenvolver a investigação em saúde pública;
b) Coordenar actividades em saúde pública;
c) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.
3 – Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:
a) Orientar a formação para a saúde pública;
b) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 37.º
Graus e sua obtenção

1 – A habilitação profissional dos médicos de saúde pública, para os efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista em saúde pública;
b) Consultor.
2 – Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.

Artigo 38.º
Recrutamento e selecção

O recrutamento e a selecção para as categorias da carreira médica de saúde pública obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º
Regime de trabalho

1 – Os médicos a integrar na carreira de saúde pública em resultado de concursos de provimento abertos depois da data de publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 – Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data de publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente deferido ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
4 – Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses.
5 – Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, sendo atribuído um suplemento correspondente a 25% da remuneração base mensal auferida pelo médico, de acordo com o seu regime de trabalho.
6 – Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO V
Cargos de direcção e chefia da carreira médica hospitalar
Artigo 40.º
Enumeração

1 – Nos serviços de acção médica hospitalar, de acordo com as condições estabelecidas, poderão existir os seguintes cargos de direcção:
a) Director de departamento;
b) Director de serviço.
2 – O director de serviço está hierarquicamente dependente do director de departamento, quando o haja, e ambos do conselho de administração do hospital, incluindo nos casos em que exista ensino médico pré-graduado.

Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço

1 – O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 – O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista, de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia e exerçam ou passem a exercer funções em regime de dedicação exclusiva; na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
3 – Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º 2 do artigo 13.º daquele diploma.
4 – A renovação da comissão de serviço dos actuais directores de departamento ou de serviço não está condicionada à prestação de trabalho em regime de dedicação exclusiva.
5 – Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados da data de início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme for o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira docente universitária fazê-lo acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.
6 – O disposto no número anterior apenas é aplicável à renovação das comissões de serviço que atinjam o seu termo decorridos 120 dias a partir da data da publicação do presente diploma.

Artigo 42.º
Provimento

1 – Os directores de departamento e os directores de serviço são providos em comissão de serviço.
2 – A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo haver renovação.
3 – A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório de actividades de um programa de acção para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do seu termo, podendo os da carreira docente universitária fazê-los acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 43.º
Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
a) Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 5 do artigo 41.º deste diploma;
b) Incumprimento do compromisso de renúncia previsto no artigo 9.º deste diploma;
c) Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Requerimento do interessado.

Artigo 44.º
Remunerações

1 – Aos médicos que exerçam as funções de direcção são atribuídos, pelo exercício destas funções, os seguintes acréscimos, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais:
a) Director de departamento – 15%;
b) Director de serviço – 10%.
2 – Só há lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação ao director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal.
3 – Sempre que o departamento não abranja direcções de serviço, o director respectivo é remunerado como director de serviço.

Artigo 45.º
Chefe de equipa de urgência

1 – Nos estabelecimentos hospitalares com serviço de urgência autónomo e a funcionar por equipas em regime de presença física poderá ser criado o cargo de chefe de equipa.
2 – O chefe de equipa é designado pelo director clínico, por tempo a determinar, de entre médicos da carreira que constituam a respectiva equipa sendo critério de preferência o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva; aplicam-se as regras referidas no n.º 2 do artigo 41.º no que respeita às qualificações do médico a nomear.
3 – Ao chefe de equipa é atribuído o acréscimo salarial de 5%, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Normas de transição e disposições finais
Artigo 46.º
Transição para a carreira médica de clínica geral

1 – Os médicos que se encontrem providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de clínica geral transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os clínicos gerais habilitados com o grau de assistente de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
c) Os assistentes de clínica geral habilitados com o grau de consultor de clínica geral transitam para a categoria de assistente graduado;
d) Os consultores de clínica geral transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 – Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral serão integrados nos termos previstos no artigo seguinte.
3 – Os graus de assistente de clínica geral e de consultor de clínica geral da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de generalista e de consultor, respectivamente.

Artigo 47.º
Clínicos gerais

1 – Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte ou tenham completado com aproveitamento o processo de formação específica de clínica geral e possuam oito anos de efectivo serviço.
2 – Os clínicos gerais referidos no número anterior podem apresentar-se ao exame final do internato complementar, com vista à obtenção do grau de generalista, após frequência com aproveitamento do curso de formação específica em clínica geral ou oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação.
3 – Os clínicos gerais referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam providos na categoria de assistente;
b) Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral da anterior carreira;
c) Tenham sido aprovados no exame final do internato complementar.
4 – Aos clínicos gerais cabe o desempenho das funções atribuídas ao assistente e é-lhes aplicável, quanto a regime de trabalho, o disposto no artigo 24.º deste diploma.
5 – A remuneração dos médicos referidos neste artigo consta da tabela anexa.
6 – Os lugares de quadro de clínicos gerais deverão ser integrados na dotação dos assistentes e assistentes graduados da carreira de clínica geral até à sua completa extinção.

Artigo 48.º
Transições para a carreira médica hospitalar

1 – Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica hospitalar transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes hospitalares transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes hospitalares habilitados com o grau de chefe de serviço hospitalar transitam para a categoria de assistente graduado;
c) Os chefes de serviço hospitalar mantêm a mesma categoria;
d) Os médicos titulares da categoria de director de serviço da carreira médica hospitalar regulada pelos Decretos-Leis n.os 414/71, de 27 de Setembro, e 674/75, de 27 de Novembro, são integrados, por reclassificação, na categoria de chefe de serviço, mantendo-se no cargo de director de serviço, em comissão permanente de serviço.
2 – Os graus de assistente hospitalar e de chefe de serviço hospitalar da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.

Artigo 49.º
Transições para a carreira médica de saúde pública

1 – Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de saúde pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes de saúde pública transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes de saúde pública habilitados com o grau de assistente principal e os assistentes principais de saúde pública transitam para a categoria de assistente graduado;
c) Os chefes de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 – O grau de assistente de saúde pública e os graus de assistente principal e de chefe de serviço de saúde pública da anterior carreira correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.

Artigo 50.º
Outras transições

1 – Os médicos providos em lugares de equiparado a chefe de serviço ou a assistente hospitalar que possuam a necessária habilitação para o provimento são integrados na correspondente categoria da carreira, convertendo-se os respectivos lugares.
2 – Os médicos referidos no número anterior que não possam ser integrados na carreira mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar, com a designação de equiparado a chefe de clínica ou a assistente, sendo integrados na carreira, nos termos do número anterior, à medida que forem adquirindo a habilitação profissional necessária.
3 – Os médicos que actualmente prestam serviço em estabelecimentos de saúde, com vínculo definitivo e em categorias e lugares não pertencentes a carreira médica, que possuam a habilitação profissional necessária para o provimento são integrados, sempre que possível, na categoria de assistente ou assistente graduado da carreira a que correspondam as funções exercidas, conforme o grau que tenham obtido.
4 – Os médicos que não possam ser integrados nos termos do número anterior mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar.

Artigo 51.º
Transição para as escalas salariais

1 – A integração na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.
2 – As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 resultam dos valores correspondentes às remunerações previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, para os regimes de trabalho exercidos pelo pessoal médico à data de 30 de Setembro de 1989, actualizadas a 12%.
3 – Na carreira médica de saúde pública a transição far-se-á para o índice remuneratório que, após majorado com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto no n.º 5 do artigo 39.º, garanta o valor salarial que cumpra o disposto nos números anteriores.

Artigo 52.º
Regime especial de transição

1 – Sempre que nas situações de transição do regime de tempo completo prolongado para tempo completo a estrutura de categoria não integre índices que garantam valores salariais que cumpram o disposto no artigo anterior, serão criados índices de transição arredondados para o valor da unidade imediatamente superior pela aplicação da fórmula seguinte:
I = (Remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º x 100)/(Remuneração do índice 100 x 0,66)
2 – Na carreira médica de saúde pública e na situação de transição de não dedicação exclusiva, caso a estrutura da categoria não comporte índices remuneratórios que cumpram o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a integração será feita em índice próprio da estrutura salarial das carreiras médicas que salvaguarde os princípios enunciados naquele artigo, mantendo no entanto a categoria para que transitaram, de acordo com o artigo 49.º
3 – Os médicos integrados em índices decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 manter-se-ão naquele índice de transição até que, por força de progressão ou promoção, atinjam índice superior.
4 – O pessoal médico não abrangido pelo regime especial de transição previsto no n.º 1 que tenha sido autorizado à prática de tempo completo prolongado, agora extinto, após 30 de Setembro de 1989, tem direito a uma correcção de remuneração resultante do novo valor/hora, calculado em função do novo índice de integração para tempo completo, entre 1 de Outubro e a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 53.º
Condicionamento da progressão

1 – Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
2 – O escalão zero vigora até 31 de Dezembro de 1990.
3 – A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões far-se-á mediante decreto regulamentar, tendo em atenção os prazos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 – O número de anos de serviço para integração nos escalões a descongelar até ao final de 1991, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão e especificidades decorrentes de situações especiais de transição, são fixadas no mesmo diploma regulamentar.
5 – Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão da mesma categoria imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário a ele já pudesse ter ascendido, de acordo com as normas dinâmicas de progressão.

Artigo 54.º
Quadros de pessoal

1 – Os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente diploma.
2 – O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
3 – Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.

Artigo 55.º
Remuneração de médicos não integrados em carreira

A remuneração dos médicos referidos no artigo 50.º, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 56.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias, segundo as regras de transição previstas no capítulo VI deste diploma.

Artigo 57.º
Relevância do tempo de serviço prestado

Releva para efeitos de antiguidade na categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, salvo na categoria de clínico geral, a que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 47.º deste decreto-lei.

Artigo 58.º
Formalidades das transições

A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal do novo sistema remuneratório.

Artigo 59.º
Regulamentos de concursos

Mantêm-se em vigor, com as alterações decorrentes deste decreto-lei, os regulamentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, até à sua alteração ou substituição.

Artigo 60.º
Internatos médicos

1 – As remunerações dos internos dos internatos geral e complementar são desde já as constantes da tabela anexa, sem prejuízo da disciplina que vier a ser estabelecida no diploma previsto no artigo 7.º deste decreto-lei.
2 – O acréscimo salarial devido pelo regime de trabalho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que passa a implicar 44 horas de trabalho por semana, para os internos do internato complementar, é de 25% da respectiva remuneração base mensal auferida pelo interno de acordo com o seu regime de trabalho.
3 – A remuneração dos internos do internato complementar que não estejam em dedicação exclusiva corresponde a 0,66 dos valores fixados para os mesmos no n.º 1.
4 – A mudança de escalão no internato complementar do ramo hospitalar verifica-se após três anos de frequência e aproveitamento no correspondente programa, ainda que em resultado de equiparação ou de reconhecimento de habilitação ou de formação já adquirida, e a partir da data de verificação destas condições.
5 – Os internos referidos no n.º 1 transitam para as escalas salariais de acordo com as regras do artigo 51.º
6 – Os médicos que obtenham o grau de especialista serão remunerados pelo índice mais baixo da categoria de assistente.
7 – Os médicos com o grau de especialista e não integrados em carreira transitam de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º, permanecendo no respectivo escalão de transição até integração na carreira.
8 – Aos médicos referidos nos n.os 6 e 7 será concedido pelo Ministro da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de dedicação exclusiva, com horário de trabalho semanal de 35 ou 42 horas.

Artigo 61.º
Remuneração dos adjuntos de director clínico

Aos adjuntos do director clínico é assegurado um acréscimo salarial igual ao de director de serviços, atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 62.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 2.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 63.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989, tendo em conta, nas transições, as situações constituídas até àquela data; contudo, os novos horários de trabalho produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Carreiras médicas
(ver documento original)
ANEXO II
Internatos médicos
(ver documento original)