Decreto-Lei n.º 92/2001

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 92/2001,de 23 de Março

O Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, um conjunto de medidas.
Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar
Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos. 
É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório. 
Urge dar cumprimento ao compromisso de articulação permanente entre os centros de saúde e os hospitais de referência de forma que a informação circule de modo efectivo e útil para os doentes e para os profissionais da saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. 
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º 
Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares

1 – O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

2 – O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.

3 – A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.

4 – A adesão ao programa para a promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística.

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Consulte o

Artigo 2.º 
Remuneração do trabalho extraordinário em urgências dos centros de saúde

O trabalho extraordinário prestado nos serviços de atendimento permanente (SAP), centro de atendimento aos serviços de saúde (CATU), serviço de atendimento aos serviços de urgência (SASU) e noutros com carácter de serviço de urgência dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, à medida que se efectue a reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso.

Artigo 3.º 
Início do modelo de pagamento

1 – O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.

2 – A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 4.º 
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Março de 2001. 
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001. 
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.