Decreto-Lei n.º 89/2000

Decreto-Lei n.º 89/2000 de 18 de Maio

O Conselho Nacional da Droga desempenha um papel fundamental na definição e avaliação de políticas, já que integra representantes de entidades que têm especial intervenção ou conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência.

Em cumprimento do disposto na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros N.º 46/1998, de 26 de Maio, pretende o Governo com este diploma valorizar o Conselho Nacional da Droga, agora designado Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.

É imperativo, num momento em que se procede a uma reestruturação da estrutura orgânica responsável pela definição e execução da política de luta contra a droga e a toxicodependência, que se alarguem as competências e a composição do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência com o sentido de clarificar e reforçar a sua intervenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do N.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto

O Conselho Nacional da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma, com a nova designação de Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.

Artigo 2º
Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência

O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro sobre a política de droga e toxicodependência e a ele compete pronunciar-se sobre a definição e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de droga e toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 3º
Composição e funcionamento

1 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e integra, para além do presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, os representantes de:

a.      Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b.      Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c.      Conselho Superior da Magistratura;

d.      Procuradoria-Geral da República;

e.      Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f.        Associação Nacional de Freguesias;

g.      Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

h.     Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

i.        Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

j.        Conferência Episcopal;

k.      Confederação das Igrejas Evangélicas;

l.        União das Misericórdias;

m.   União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

n.     União das Mutualidades Portuguesas;

o.      Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;

p.      Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;

q.      Conselho Nacional da Juventude;

r.        Confederação Nacional das Associações de Pais;

s.      Confederação Nacional das Associações de Famílias;

t.        Sindicato dos Jornalistas.

2 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 – O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

4 – A participação no Conselho dos representantes das entidades referidas no N.º 1 não é remunerada.

Artigo 4º
Competência

Compete ao Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência:

a.      Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações;

b.      Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

c.      Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.

Artigo 5º
Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Júlio de Lemos de Castro Caldas – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – António Luís Santos Costa – Guilherme d’Oliveira Martins – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins – Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.