Decreto-Lei n.º 50-A/2007

Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro

Conforme previsto no Programa do XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, transformou em entidades públicas empresariais 31 hospitais que então detinham a natureza de sociedade anónima, atribuiu o mesmo estatuto a dois hospitais que estavam integrados no sector público administrativo e aprovou os respectivos estatutos.
Em execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, que prevê a atribuição progressiva deste estatuto a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procede-se agora à transformação de mais sete hospitais em entidades públicas empresariais, modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, na medida em que compatibiliza a autonomia de gestão com a sujeição à tutela governamental, conforme genericamente estabelecido no capítulo III do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, para o sector empresarial do Estado.
As instituições agora transformadas em entidades públicas empresariais foram escolhidas de entre aquelas que demonstraram ter interesse nessa transformação e dispor das características necessárias ao sucesso da atribuição de um estatuto empresarial.
Neste contexto, importa ainda referir que os capitais estatutários estabelecidos no âmbito deste decreto-lei, correspondem ao necessário para o arranque do processo de empresarialização destes hospitais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro. Estes capitais irão ser reforçados, nos anos de 2008 e 2009, conforme previsto na referida resolução, sem prejuízo do seu ajustamento futuro em função das necessidades demonstradas através dos planos de negócio apresentados pelas respectivas administrações.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para se alterar os estatutos dos hospitais entidades públicas empresariais já existentes, aprovados pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e constantes do respectivo anexo II. Esta alteração, consubstanciada nas recomendações da União Europeia, assenta na imprescindibilidade da ponderação sobre o desenvolvimento, nos serviços de saúde, de uma cultura de segurança com uma abordagem sistémica que seja reconhecida como alicerce da qualidade em saúde, sendo que o desenvolvimento destas áreas inclui a humanização dos serviços.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, as ordens profissionais, os sindicatos e as associações representativas do sector da Saúde.
Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objecto

1 – São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes hospitais e centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
a) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.;
b) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) com o Hospital de D. Estefânia e o Hospital de Santa Marta, E. P. E.;
c) Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E.;
d) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E., com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego;
e) Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., por fusão do Hospital Conde de São Bento-Santo Tirso com o Hospital São João de Deus, E. P. E.;
f) Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., por fusão do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., com o Hospital de São José – Fafe;
g) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e do Hospital Nossa Senhora da Ajuda-Espinho.
2 – São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior, os estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 – As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.º
Sucessão

As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º
Capital estatutário

1 – O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2 – O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
3 – O capital estatutário do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 14477000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
4 – O capital estatutário do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital de Santa Marta, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 30516000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
5 – O capital estatutário do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 16694000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
6 – O capital estatutário do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 21618000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
7 – O capital estatutário do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., é constituído pelo somatório do capital estatutário do Hospital de São João de Deus, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 7011000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
8 – O capital estatutário do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., é constituído pelo somatório do capital estatutário do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., com uma dotação em numerário de 9566000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
9 – O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 22758000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.

Artigo 4.º
Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável

1 – Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 – A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III
Alterações
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Hospitais com ensino universitário

1 – Até à revisão do regime jurídico aplicável aos hospitais com ensino universitário, às entidades públicas empresariais criadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei continuam a aplicar-se as normas actualmente em vigor que não sejam incompatíveis com a natureza e o regime de entidade pública empresarial.

2 – …»

Artigo 7.º
Alteração aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro

O artigo 21.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) …

b) Qualidade e segurança do doente;

c) …

d) …

3 – …

4 – …»

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente, até à nomeação dos novos titulares.
2 – Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 9.º
Regulamentos internos

Os regulamentos internos das entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Emanuel Augusto dos Santos – António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)