Decreto-Lei n.º 28/2008

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

com as alterações introduzidas pelo DL n.º 102/2009, de 11 de Maio

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assumindo importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

A legislação referente ao funcionamento dos centros de saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982 e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário, estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática.

Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado, por não ter em conta a diversidade das dimensões dos centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia. Traduziu-se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso.

Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, e a sua substituição por novo diploma. A revogação operou-se pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho.

O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assim como a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste estudo resultou o presente decreto-lei.

Uma das principais novidades da presente intervenção legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.

Está prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.

Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.

Prevê-se que o presente decreto-lei possa, finalmente, dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, ciente das necessidades das populações e, acima de tudo, prevê-se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 – Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.

2 – O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas.

3 – Os ACES são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direcção.

Artigo 3.º
Missão e atribuições

1 – Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

2 – Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

3 – Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.

Artigo 4.º
Jurisdição

1 – É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.

2 – A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:

a) O número de pessoas residentes na área do ACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000;

b) A estrutura de povoamento;

c) O índice de envelhecimento;

d) A acessibilidade da população ao hospital de referência.

3 – Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.

4 – A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:

a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;

b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;

c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES; 

d) A denominação do ACES;

e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.

A redacção da alínea c) do n.º 4 foi introduzida pelo DL n.º 102/2009, de 11 de Maio. A anterior redacção era: “A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde”

Artigo 5.º
Âmbito de intervenção

1 – Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos:

a) Comunitário e de base populacional;

b) Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes;

c) Do exercício de funções de autoridade de saúde.

2 – Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respectiva área geográfica, ainda que temporariamente.

3 – Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.

Artigo 6.º
Funcionamento

1 – Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.

2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.

3 – O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.

CAPÍTULO II
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Artigo 7.º
Unidades funcionais

1 – Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de saúde familiar (USF);

b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);

c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);

d) Unidade de saúde pública (USP);

e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);

f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, e que venham a ser considerados como necessários.

2 – Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.

3 – Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.

Artigo 8.º
Características comuns

Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.

Artigo 9.º
Unidade de saúde familiar

Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.

Artigo 10.º
Unidade de cuidados de saúde personalizados

1 – A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.

2 – A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.

Artigo 11.º
Unidade de cuidados na comunidade

1 – A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.

2 – A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.

3 – O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.

4 – À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

Artigo 12.º
Unidade de saúde pública

1 – A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.

2 – A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.

3 – As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.

4 – A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

5 – O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

Artigo 13.º
Unidade de recursos assistenciais partilhados

1 – A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.

2 – A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afectos totalmente a outras unidades funcionais.

Artigo 14.º
Coordenação das unidades funcionais

1 – Cada unidade funcional tem um coordenador.

2 – Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:

a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;

b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;

c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;

d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância das mesmas;

e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;

f) Elaborar o relatório anual de actividades;

g) Representar a unidade perante o director executivo.

Artigo 15.º
Designação dos coordenadores

1 – Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do director executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:

a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade;

b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;

c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na respectiva área profissional;

d) O coordenador da USP é designado de entre médicos da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade.

2 – Constituem critérios preferenciais de designação:

a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de saúde primários;

b) A competência técnica;

c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.

Artigo 16.º
Regime de exercício de funções

1 – Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 – Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.

3 – Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.

4 – As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.

Artigo 17.º
Cessação de funções

1 – As funções de coordenador cessam:

a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;

b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;

c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;

d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;

e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.

2 – Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.

3 – A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

CAPÍTULO III
Órgãos do ACES e serviços de apoio
SECÇÃO I
Órgãos de administração e fiscalização
Artigo 18.º
Órgãos

São órgãos do ACES:

a) O director executivo;

b) O conselho executivo;

c) O conselho clínico;

d) O conselho da comunidade.

SUBSECÇÃO I
Director executivo
Artigo 19.º
Designação

1 – O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.

2 – O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:

a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;

b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.

3 – A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.

Artigo 20.º
Competência

1 – O director executivo gere as actividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo-lhe:

a) Representar o ACES;

b) Celebrar contratos-programa com o conselho directivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respectivo cumprimento;

c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES, com os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.;

d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema eficaz de informação e comunicação;

e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração;

f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objectivos ordenados ou acordados;

g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, nomeadamente através de reuniões periódicas com os respectivos coordenadores;

h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

n) Justificar ou injustificar faltas;

o) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

q) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

r) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;

s) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

t) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P.

2 – O director executivo designa, em cada centro de saúde, um coordenador de unidade funcional como seu representante, quer para contactos com a comunidade, quer para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do centro de saúde.

Artigo 21.º
Regime de exercício de funções

1 – O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 – Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.

3 – O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 22.º
Cessação de funções

1 – As funções do director executivo cessam:

a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;

b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director executivo;

c) Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;

d) Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo da ARS, I. P.;

e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director executivo.

2 – Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até nova designação.

3 – A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.

SUBSECÇÃO II
Conselho executivo
Artigo 23.º
Composição

O conselho executivo é composto:

a) Pelo director executivo, que preside;

b) Pelo presidente do conselho clínico;

c) Pelo presidente do conselho da comunidade.

Artigo 24.º
Competência

Compete ao conselho executivo:

a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações orçamentais;

b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.;

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias;

d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;

e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;

f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.

SUBSECÇÃO III
Conselho clínico
Artigo 25.º
Composição e designação

1 – O conselho clínico é composto por um presidente e três vogais.

2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES.

3 – Os vogais do conselho clínico são:

a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES;

b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;

c) Um profissional designado de entre profissionais de saúde do ACES, a exercer funções no ACES.

4 – O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.

5 – Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico.

6 – Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.

Artigo 26.º
Competência

Compete ao conselho clínico:

a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados;

b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;

c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;

e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;

f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;

g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais do ACES;

h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;

i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.

Artigo 27.º
Presidente

1 – Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:

a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;

b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;

c) Coordenar as actividades do conselho;

d) Exercer voto de qualidade.

2 – O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.

Artigo 28.º
Reuniões

O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais.

Artigo 29.º
Regime de exercício de funções

1 – Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

2 – Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.

3 – As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.

4 – Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

5 – Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 30.º
Cessação de funções

1 – As funções de membro do conselho clínico cessam:

a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;

b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;

c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;

d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo da ARS, I. P.;

e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico.

2 – Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções até nova designação.

3 – A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.

SUBSECÇÃO IV
Conselho da Comunidade
Artigo 31.º
Composição e designação

1 – O conselho da comunidade é composto por:

a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;

b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;

c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;

d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;

g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;

h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;

i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;

j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;

l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

2 – Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Artigo 32.º
Competência

Compete designadamente ao conselho da comunidade:

a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;

c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;

e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;

f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;

g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

Artigo 33.º
Presidente

1 – O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES.

2 – Ao presidente compete especialmente:

a) Representar o conselho da comunidade;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos outros órgãos do ACES, especialmente ao director executivo.

Artigo 34.º
Funcionamento

1 – O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O conselho da comunidade reúne-se em instalações indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o demais apoio logístico.

SECÇÃO II
Serviços de apoio
Artigo 35.º
Serviços

Nos ACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio:

a) Unidade de apoio à gestão;

b) Gabinete do cidadão.

Artigo 36.º
Unidade de apoio à gestão

1 – A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao director executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhe designadamente:

a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES;

b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.;

c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução;

d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo;

e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição;

f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao ACES e garantir o controlo de consumos;

g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material de consumo clínico;

h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas unidades funcionais.

2 – A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.

3 – A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.

4 – Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.

Artigo 37.º
Gabinete do cidadão

1 – Compete especialmente ao gabinete do cidadão:

a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;

c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES.

2 – O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.

CAPÍTULO IV
Instrumentos de gestão
Artigo 38.º
Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do ACES:

a) O regulamento interno;

b) Os planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos;

c) Os relatórios de actividades;

d) O contrato-programa.

Artigo 39.º
Contratos-programa

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.

2 – O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:

a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;

b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção do ACES;

c) Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;

d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;

e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;

f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de produção e de custos;

g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados;

h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., à gestão do ACES.

3 – Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Cessação de comissões de serviço

As comissões de serviço dos actuais directores de centros de saúde cessam no momento da tomada de posse do director executivo do ACES que integre tais centros.

Artigo 41.º
Extinção de sub-regiões

1 – Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde.

2 – A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região.

3 – As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem prejuízo daquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente decreto-lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas a unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio.

4 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganização dos serviços públicos e de regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.

5 – É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições constantes do presente diploma e daquelas nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.

Artigo 42.º
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio

Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.

Artigo 42.º-A
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde

Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo reflecti-lo nos respectivos regulamentos internos.

Artigo aditado pelo DL n.º 102/2009, de 11 de Maio.
De acordo com o artigo 3.º do DL n.º 102/2009, “Os regulamentos internos a que se refere o artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei”.

Artigo 43.º
Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Rui Carlos Pereira – José António Fonseca Vieira da Silva – António Fernando Correia de Campos – Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.