Decreto-Lei n.º 250/2003

Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro

Nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o INAC é a entidade competente para certificar as entidades especializadas em medicina aeronáutica, que emitam certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico, bem como esse mesmo pessoal, quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos mesmos Estatutos, compete igualmente ao INAC definir, através de regulamentos, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão desses certificados.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, previa, no n.º 2 do artigo 9.º, a manutenção do regime resultante dos artigos 5.º, n.º 6, e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, até que fosse publicada nova legislação sobre certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil.
Assim, até agora, o INAC tem exercido as suas competências no âmbito da certificação médica do pessoal aeronáutico através da emissão de normas técnicas, sem que exista um regime legal que enquadre adequadamente esta matéria. É precisamente esse regime que se pretende criar com o presente diploma.
O presente decreto-lei visa estabelecer o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil, de acordo com as normas e práticas recomendadas no capítulo 6 do anexo n.º 1 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas técnicas comuns da Joint Aviation Authorities (JAA).
É, pois, necessário introduzir tais normas no ordenamento jurídico nacional, de modo a estabelecer em Portugal um regime de certificação médica com mérito de nível internacional, criando um regime baseado numa estrutura funcional adequada, apta a permitir o exercício eficaz e célere das competências do INAC neste domínio.
Por outro lado, importa definir legalmente os requisitos para a certificação das entidades especializadas em medicina aeronáutica, bem como para a emissão, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico civil.
Para tanto, são definidas, em primeiro lugar, as categorias de licenças, qualificações e autorizações cujos candidatos ou titulares necessitam de ver a sua aptidão médica certificada. Define-se, igualmente, qual o tipo de certificado médico exigido por cada uma dessas categorias.
Os certificados médicos dividem-se em certificados médicos de aptidão da classe 1, 2 e 3, correspondentes a diferentes níveis de exigência dos requisitos e pressupostos médicos para a sua obtenção, equivalentes aos diferentes graus de exigência de aptidão médica necessários às diferentes categorias de licenças, qualificações e autorizações. Para cada uma dessas categorias, são fixados os requisitos da sua emissão, revalidação e renovação, bem como o seu conteúdo e validade.
Definem-se, em seguida, quais as entidades competentes ao nível da medicina aeronáutica e o regime da sua certificação pelo INAC. Saliente-se a possibilidade de o INAC transferir para essas entidades o exercício de algumas das suas competências, o que permitirá uma maior descentralização do sistema da certificação médica, permitindo uma maior eficácia e funcionalidade do sistema, com vantagens óbvias para os utentes.
Cria-se ainda um sistema de fiscalização da actividade das entidades competentes no âmbito da medicina aeronáutica e o respectivo regime contra-ordenacional, publicando-se em anexo ao presente diploma as normas técnicas JAR e os apêndices para os quais as mesmas remetem, cuja violação configura a prática de contra-ordenação.
Por último, saliente-se o facto de se remeter para regulamentação do INAC a criação dos procedimentos e métodos necessários ao cumprimento integral do presente diploma, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica e à consequente necessidade de revisão e adaptação do seu regime face à evolução tecnológica no campo aeronáutico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aprova o regime de certificação médica de aptidão de acordo com as normas do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas comuns JAR relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil no que concerne à sua certificação médica de aptidão.
2 – O presente diploma aplica-se às licenças, qualificações e autorizações seguintes:
a) Licença de piloto particular de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero;
c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
d) Licença de piloto de planador;
e) Licença de piloto de balão;
f) Licença de piloto de ultraleve;
g) Licença de navegador;
h) Licença de técnico de voo;
i) Licença de controlador de tráfego aéreo;
j) Qualificações de voo por instrumentos;
l) Autorização de aluno, para efeito de emissão de certificado médico de aptidão, no âmbito das seguintes qualificações:
i) Aluno piloto particular de avião;
ii) Aluno piloto particular de helicóptero;
iii) Aluno piloto de voo por instrumentos;
iv) Aluno piloto profissional de avião;
v) Aluno piloto profissional de helicóptero;
vi) Aluno navegador;
vii) Aluno técnico de voo;
viii) Aluno controlador de tráfego aéreo.

Artigo 2.º
Abreviaturas

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «AMC», centro de medicina aeronáutica;
b) «AME», examinador médico autorizado;
c) «AMS», direcção de medicina aeronáutica;
d) «INAC», Instituto Nacional de Aviação Civil;
e) «JAA», Joint Aviation Authorities;
f) «JAR», Joint Aviation Requirements;
g) «JAR-FCL 3», normas técnicas comuns relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil, no que concerne à sua certificação médica de aptidão;
h) «JM», junta médica;
i) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional.

CAPÍTULO II
Entidades, suas atribuições e competências
Artigo 3.º
Direcção de medicina aeronáutica

1 – No INAC é criada a AMS, constituída nos termos do número seguinte e das normas JAR-FCL 3.080, a) e 3.125.
2 – A AMS referida no número anterior é composta por um ou mais médicos, no limite máximo de três, com formação e experiência avançadas em medicina aeronáutica e certificação médica, nomeados pelo conselho de administração do INAC.
3 – Os médicos que componham a AMS podem pertencer ao quadro de pessoal do INAC ou exercer as suas funções em regime de contrato de prestação de serviços.
4 – Compete à AMS:
a) Assessorar o conselho de administração do INAC nos assuntos relativos à sua especialidade;
b) Homologar certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados ou renovados pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados;
c) Emitir, revalidar e renovar certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 de acordo com as normas JAR-FCL 3 e os requisitos do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) Certificar os AMC e os AME, nos termos dos artigos seguintes;
e) Fiscalizar o funcionamento dos AMC e AME nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio;
f) Coordenar, ao nível nacional, o relacionamento com os serviços correspondentes das autoridades aeronáuticas que integram a JAA e outras organizações internacionais de que Portugal seja parte, nomeadamente a OACI, no âmbito da medicina aeronáutica;
g) Organizar e manter actualizada uma base de dados, com toda a informação respeitante aos certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados e renovados, com respeito pelas regras sobre a confidencialidade médica previstas nas normas JAR-FCL 3.080, b).
5 – A AMS pode delegar num AMC ou AME a emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 e a revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3.

Artigo 4.º
Centros de medicina aeronáutica

1 – Os AMC são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, prorrogável por iguais períodos, nos termos das normas JAR-FCL 3.085.
2 – Os AMC constituem centros médicos especializados em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotados de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e compostos por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicina aeronáutica.
3 – Os AMC são dirigidos por um AME com formação e experiência avançadas, certificado para as classes 1, 2 e 3, responsável, nomeadamente, por coordenar os resultados da avaliação, assinar relatórios e certificados médicos de aptidão, no âmbito da sua competência.
4 – Compete aos AMC:
a) Efectuar todos os exames médicos iniciais para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão de certificados médicos de aptidão da classe 1;
b) Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão da classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3;
d) Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS;
e) Revalidar e renovar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS.
5 – Os AMC podem delegar num AME a realização dos exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1, desde que se encontre certificado para esta classe.
6 – Os AMC devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da AMS e dos AME.

Artigo 5.º
Examinadores médicos autorizados

1 – Os AME, pessoas qualificadas e licenciadas para a prática de medicina com formação e experiência em medicina aeronáutica, são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, nos termos das normas JAR-FCL 3.090.
2 – A certificação para efectuar exames médicos pode abranger a classe 1, 2 ou 3, dependendo da formação sobre medicina aeronáutica que tenham recebido e da experiência sobre as condições em que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações desempenham as suas funções, nos termos das normas JAR-FCL 3.090, d).
3 – Para manterem o certificado, os AME devem efectuar, no mínimo, 10 exames de medicina aeronáutica em cada ano, durante o período para o qual se encontram certificados.
4 – A renovação dos certificados dos AME depende da realização de um número de exames de medicina aeronáutica, a determinar pela AMS, e da conclusão de uma formação, nos termos das normas JAR-FCL 3.090, d).
5 – Os certificados dos AME caducam quando estes atinjam os 70 anos de idade.
6 – Compete aos AME:
a) Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3, desde que se encontrem certificados para estas classes;
b) Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1, por delegação de um AMC e desde que se encontrem certificados para esta classe;
c) Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS e desde que se encontrem certificados para estas classes;
d) Renovar e revalidar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS e desde que se encontrem certificados para estas classes.
7 – Os AME devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da AMS e dos AMC.

Artigo 6.º
Numerus clausus

O número de AMC e AME é determinado pelo INAC conforme as necessidades de resposta a dar aos pedidos de certificação médica de aptidão e atendendo ao número e à distribuição geográfica do pessoal aeronáutico civil existente.

Artigo 7.º
Junta médica

1 – Sempre que haja reclamações relativas às decisões dos actos médicos da AMS, dos AMC e dos AME, é constituída uma JM, nomeada pelo INAC, mediante deliberação do conselho de administração.
2 – A JM é composta por três médicos:
a) Um representante da AMS;
b) Um representante de um AMC;
c) Um AME, representante do interessado.
3 – Compete à JM apreciar e decidir as reclamações relativas às decisões dos actos médicos das entidades especializadas em medicina aeronáutica.

Artigo 8.º
Tramitação

1 – As reclamações referidas no artigo anterior devem ser apresentadas no INAC no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da decisão do acto médico de que se reclama.
2 – A reclamação é dirigida ao presidente do conselho de administração do INAC, devendo o interessado expor sucintamente os seus fundamentos e juntar os documentos que considere necessários, assim como a identificação do AME que o irá representar ou, na sua falta, o competente requerimento a solicitar a nomeação de um AME.
3 – A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação ao interessado da deliberação referida no n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO III
Certificados médicos de aptidão
Artigo 9.º
Certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3

1 – Carecem de certificado médico de aptidão da classe 1 os candidatos e titulares de:
a) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto comercial de balão;
c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
d) Licença de navegador;
e) Licença de técnico de voo;
f) Autorização de aluno piloto comercial de avião e de helicóptero;
g) Autorização de aluno piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
h) Autorização de aluno técnico de voo;
i) Autorização de aluno navegador.
2 – Carecem de certificado médico de aptidão da classe 2 os candidatos e titulares de:
a) Licença de piloto particular de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto de planador;
c) Licença de piloto de balão;
d) Licença de piloto de ultraleve;
e) Autorização de aluno piloto particular de avião e de helicóptero.
3 – Carecem de certificado médico de aptidão da classe 3 os candidatos e titulares de:
a) Licença de controlador de tráfego aéreo;
b) Autorização de aluno controlador de tráfego aéreo.
4 – Carecem de certificado médico de aptidão da classe 2, com o requisito visual e auditivo da classe 1, os pilotos e os alunos pilotos de avião e helicóptero candidatos ou titulares de uma qualificação de voo por instrumentos.

Artigo 10.º
Requisitos dos certificados médicos de aptidão

1 – O candidato a um certificado médico de aptidão deve estar física e mentalmente apto a exercer com segurança as competências da licença, qualificação ou autorização a que se candidata ou de que é titular, nos termos das normas JAR-FCL 3.035, 3.040, 3.045 e 3.120.
2 – A aptidão médica do candidato a uma licença, qualificação ou autorização é atestada pela entidade competente, nos termos deste diploma, mediante a realização de exames médicos posteriormente submetidos a uma avaliação, de acordo com as normas JAR-FCL 3.095, 3.110 e 3.115.
3 – O candidato a uma licença, qualificação ou autorização, para se candidatar ou exercer as respectivas competências, deve possuir um certificado médico de aptidão apropriado à licença, qualificação ou autorização a que se candidata, nos termos do artigo anterior.
4 – O candidato a um certificado médico de aptidão é submetido a exames médicos baseados nos seguintes requisitos, sem prejuízo dos n.os 6 e 7:
a) Aptidão física e mental;
b) Visão e percepção das cores;
c) Audição.
5 – Um candidato a qualquer classe de certificado de aptidão médica deve estar livre de qualquer anomalia, congénita ou adquirida, e de qualquer incapacidade física, em evolução ou de carácter latente, aguda ou crónica, e de qualquer ferimento, lesão ou sequela resultante de operação cirúrgica que possa implicar um grau de incapacidade funcional capaz de interferir com a operação de uma aeronave ou impedir o candidato ou titular de exercer as suas funções em segurança.
6 – Aos requisitos médicos das classes 1 e 2 aplicam-se as normas JAR-FCL 3.130 a 3.365 e respectivos apêndices.
7 – Aos requisitos médicos da classe 3 aplicam-se as regras previstas no capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago.

Artigo 11.º
Conteúdo dos certificados médicos de aptidão

1 – O certificado médico de aptidão deve conter a seguinte informação:
a) Número de referência indicado pela AMS;
b) Classe do certificado;
c) Nome completo, data de nascimento e nacionalidade do titular;
d) Data e local do exame médico inicial;
e) Data do último exame médico extensivo;
f) Data do último electrocardiograma;
g) Data da última audiometria;
h) Limitações, condições ou variações da sua aptidão médica;
i) Nome, número e assinatura do AME;
j) Data do exame geral;
l) Assinatura do examinando;
m) Assinatura e identificação da entidade emissora;
n) Data da emissão inicial.
2 – A emissão e o conteúdo do certificado médico de aptidão devem igualmente respeitar o disposto nas normas JAR-FCL 3.100, d).

Artigo 12.º
Validade, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão

1 – O período de validade do certificado médico de aptidão inicia-se a partir da data do exame médico e varia consoante a classe do certificado e a idade do candidato, nos termos dos números seguintes.
2 – Para os certificados médicos de aptidão da classe 1, o período de validade é de um ano, sendo de seis meses para titulares que já tenham ultrapassado os 40 anos de idade.
3 – Para os certificados médicos de aptidão da classe 2, o período de validade é de:
a) Cinco anos até à idade de 30 anos;
b) Dois anos até à idade de 50 anos;
c) Um ano até à idade de 65 anos;
d) Seis meses a partir da idade de 65 anos.
4 – Para os certificados médicos de aptidão da classe 3, o período de validade é de dois anos, sendo de um ano para titulares que já tenham ultrapassado os 40 anos de idade.
5 – O certificado médico de aptidão pode ser revalidado se o exame médico for efectuado dentro dos 45 dias e marcado com uma antecedência mínima de 15 dias imediatamente anteriores à data da caducidade do certificado, sendo a validade do novo certificado prorrogada a partir da data de caducidade do certificado anterior, e por igual período, reunidas que estejam as condições médicas exigidas.
6 – Se o exame médico não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o certificado médico de aptidão pode ser renovado, com efeitos a partir da data do exame médico imediatamente posterior, nos termos do n.º 1, desde que estejam reunidas as condições médicas exigidas.
7 – O período de validade de um certificado médico de aptidão pode ser reduzido pela AMS por razões médicas devidamente fundamentadas que coloquem em perigo a segurança aeronáutica.
8 – Sempre que a AMS tiver dúvidas sobre a existência ou continuidade da aptidão física e mental do candidato ao certificado médico de aptidão, pode requerer que este seja sujeito a exames médicos.
9 – À caducidade, revalidação e renovação e ao período de validade dos certificados médicos de aptidão aplicam-se as normas JAR-FCL 3.105 e respectivo apêndice n.º 1.

Artigo 13.º
Limitação e suspensão do certificado médico de aptidão

1 – A AMS pode, por razões médicas, devidamente fundamentadas, limitar ou suspender o certificado médico de aptidão emitido, revalidado ou renovado nos termos das normas JAR-FCL 3.100, e).
2 – Sempre que a AMS considerar que o candidato a um certificado médico de aptidão é considerado apto com certas limitações, estas devem ser averbadas no respectivo certificado médico de aptidão, nos termos das normas JAR-FCL 3. 125, a).

CAPÍTULO IV
Disposições contra-ordenacionais
Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 – São punidas com a coima mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870 e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15000 e máxima de (euro) 44891, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) A emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos que não se encontrem certificados pelo INAC para o exercício dessas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
c) A revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A realização de exames médicos, de revalidação e de renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1 por um AME no qual um AMC não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
e) A emissão de certificado médico de aptidão sem que os exames médicos exigidos tenham sido efectuados, nos termos do artigo 10.º;
f) A emissão, revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma;
g) A prestação de declarações falsas para a obtenção de certificado de AMC ou AME ou de um certificado médico de aptidão;
h) A falsificação ou a introdução de alterações ou aditamentos nos certificados de AMC ou AME ou nos certificados médicos de aptidão.
2 – São punidas com a coima mínima de (euro) 600 e máxima de (euro) 1247, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1247 e máxima de (euro) 2990, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3800 e máxima de (euro) 14964, em caso de negligência, e mínima de (euro) 10000 e máxima de (euro) 34915, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 – É punida com a coima mínima de (euro) 350 e máxima de (euro) 750, em caso de negligência, e mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 2245, em caso de dolo, quando praticada por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3000 e máxima de (euro) 7480, em caso de negligência, e mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 9975, em caso de dolo, quando praticada por pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
5 – Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
6 – O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei revertem para o Estado e para esse Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 15.º
Sanções acessórias

1 – Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição do exercício de funções inerentes ao certificado, no caso da contra-ordenação prevista na alínea a);
b) Suspensão do certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h).
2 – Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado até um ano.

Artigo 16.º
Suspensão cautelar

O INAC pode determinar a suspensão cautelar do certificado, por prazo não superior a seis meses, no caso da existência de sérios indícios da prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Taxas

1 – Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados previstos no presente diploma, são devidas taxas.
2 – Pelos exames médicos necessários à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão, são igualmente devidas taxas.
3 – As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 18.º
Regulamentação, execução e revisão

1 – Ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o INAC, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica, emitirá a regulamentação relativa aos procedimentos e métodos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e procederá igualmente à revisão e adaptação daquela regulamentação, tendo em conta a evolução tecnológica no campo aeronáutico.
2 – Compete ao INAC, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º dos seus Estatutos, regulamentar as normas técnicas comuns JAR-FCL 3 referidas no presente diploma, tendo em conta a normalização técnica da certificação médica.

Artigo 19.º
Certificação dos AMC e AME

1 – Consideram-se desde já certificados como AMC, com as atribuições e competências conferidas pelo presente diploma, os centros que se encontram a funcionar nos seguintes locais:
a) No Centro de Medicina Aeronáutica do INAC;
b) Nas instalações dos serviços de saúde da UCS – Cuidados Integrados de Saúde, S. A.;
c) Nas instalações do Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea Portuguesa.
2 – Consideram-se igualmente certificados como AME da classe 1, 2 ou 3, dependendo da respectiva formação, treino e experiência em medicina aeronáutica, com as competências conferidas pelo presente diploma, todos os médicos que, cumulativamente:
a) Se encontrem no desempenho de funções, mediante a realização de exames médicos e actividades afins, na área da medicina aeronáutica;
b) Possuam a formação técnica equivalente à exigida pelo presente diploma e pelas regras previstas nas normas JAR-FCL 3.090.
3 – As entidades referidas no presente artigo consideram-se certificadas pelo INAC, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

Artigo 20.º
Certificados médicos de aptidão

1 – Os certificados médicos de aptidão emitidos antes da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação.
2 – À revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão referidos no número anterior aplicam-se as regras constantes do presente diploma.

Artigo 21.º
Normas técnicas

As normas técnicas JAR, referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, são publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 22.º
Norma revogatória

Sem prejuízo das disposições finais e transitórias, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, com a redacção dada pelo Decreto n.º 550/76, de 12 de Julho;
b) As Portarias n.os 1264/93, de 13 de Dezembro, e 1128-A/95, de 14 de Setembro;
c) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – João Luís Mota de Campos – Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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