Decreto-Lei n.º 250/2003 ANEXO Normas técnicas JAR

Decreto-Lei n.º 250/2003 ANEXO Normas técnicas JAR I
ANEXO
Normas técnicas JAR
(a que se refere o artigo 21.º)

1 – Normas técnicas JAR a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º:
JAR-FCL 3.085 – Centros de medicina aeronáutica (AMC). – Os AMC serão nomeados e autorizados, ou reautorizados, segundo o critério da autoridade, por um período que não exceda três anos. O AMC terá de:
a) Estar dentro dos limites territoriais nacionais do Estado membro e agregado ou com ligação a um hospital nomeado ou instituto médico;
b) Estar dedicado à medicina clínica aeronáutica e actividades relacionadas;
c) Ser dirigido por um examinador médico autorizado (AME), responsável por coordenar os resultados da avaliação e assinar relatórios e certificados, e ter como equipa médicos com treino e experiência avançados em medicina aeronáutica;
d) Estar equipado com instalações medico-técnicas para vastos exames de medicina aeronáutica.
A autoridade determinará o número de AMC de que necessita.
2 – Normas técnicas JAR a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º:
JAR-FCL 3.090 – Examinadores médicos autorizados (AME) (v. AMC FCL 3.090):
a) Nomeação. – A autoridade nomeará e autorizará AME, dentro dos seus limites territoriais nacionais, qualificados e licenciados para a prática da medicina. Os médicos residentes em Estados não JAA que se desejem tornar AME no âmbito do JAR-FCL poderão solicitá-lo à autoridade de um Estado membro JAA. Após a nomeação, o AME terá de reportar e ser supervisionado pela autoridade desse Estado. Para os candidatos da classe 1, tais AME estarão restringidos à realização de avaliações padrão periódicas de revalidação/renovação.
b) Número e localização dos examinadores. – A autoridade determinará o número e localização dos examinadores de que necessita, tendo em conta o número e a distribuição geográfica da sua população de pilotos.
c) Acesso à documentação. – Um AME, responsável por coordenar os resultados de avaliações e assinar relatórios, terá autorização de acesso a qualquer documentação de medicina aeronáutica anterior que estiver na posse da AMS relacionada com os exames que o AME tiver de realizar.
d) Treino. – Os AME terão de ser qualificados e licenciados para a prática da medicina e terão de ter recebido treino em medicina aeronáutica. Devem adquirir conhecimento prático e experiência sobre as condições nas quais os portadores de licenças e categorias desempenham as suas funções:
1) Treino básico em medicina aeronáutica (v. AMC FCL 3.090):
i) O treino básico para médicos responsáveis pela selecção médica e acompanhamento do pessoal de voo da classe 2 terá de consistir num mínimo de sessenta horas de palestras, incluindo trabalho prático (técnicas de exame);
ii) O curso de treino básico terá de ser concluído com um exame final. Será atribuído um certificado a cada candidato que tiver resultado positivo;
iii) A posse de um certificado de treino básico em medicina aeronáutica não constitui qualquer direito legal para que o seu possuidor seja aprovado como AME para exames da classe 2 numa AMS;
2) Treino avançado em medicina aeronáutica:
i) O treino avançado para médicos de medicina aeronáutica responsáveis pela avaliação, exames médicos e acompanhamento do pessoal de voo da classe 1 terá de consistir num mínimo de cento e vinte horas de palestras (sessenta horas adicionais de treino básico) e trabalho prático, em treinos acessórios e visitas a centros de medicina aeronáutica, clínicas, centros de pesquisa, ATC, simuladores, aeroportos e instalações industriais.
Os treinos acessórios e as visitas poderão ser efectuados ao longo de três anos. O treino básico de medicina aeronáutica terá de ser obrigatório enquanto requisito de acesso (v. AMC FCL 3.090);
ii) Este curso de treino avançado de medicina aeronáutica terá de ser concluído com um exame final, e o candidato com resultado positivo receberá um certificado;
iii) A posse de um certificado de treino avançado de medicina aeronáutica não constitui qualquer direito legal para que o seu possuidor seja aprovado como AME para exames das classes 1 e 2 numa AMS;
3) Treino de reciclagem em medicina aeronáutica. – Durante o período de autorização, é exigido ao AME a participação numa reciclagem de treino aprovada de pelo menos vinte horas. Um mínimo de seis horas terão de estar sob o supervisionamento directo da AMS. Reuniões científicas, congressos e experiência de voo em cabina terão de ser aprovados pela AMS para este objectivo, por um número especificado de horas (v. AMC FCL 3.090).
e) Autorização. – Um AME será autorizado por um período que não excede três anos. A autorização para efectuar exames médicos poderá abranger a classe 1 ou a classe 2 ou ambas, de acordo com o critério da autoridade. Para que um AME mantenha a competência e assegure a autorização, deverá efectuar, pelo menos, 10 exames de medicina aeronáutica anuais. Para reautorização, o AME deverá ter efectuado um número adequado de exames de medicina aeronáutica ao serviço da AMS e deverá também ter recebido treino significativo durante o período de autorização (v. AMC FCL 3.090). A autorização torna-se inválida quando o AME atingir os 70 anos de idade.
f) Acordos de transição. – Os AME nomeados antes de 1 de Julho de 1999 terão de frequentar treino de acordo com os requisitos e documentação do JAR-FCL, parte 3 (certificação médica), mas poderão continuar a exercer, sob o critério da autoridade, os privilégios da sua autorização sem a realização do estabelecido no JAR-FCL 3.090 d), 1) e 2).
AMC FCL 3.090 (para o qual remete as normas JAR-FCL 3.090) – Curso de treino SYLLABI para examinadores médicos autorizados:
A) Treino básico em medicina aeronáutica (sessenta horas)
1 – Introdução à medicina aeronáutica (uma hora):
História da medicina aeronáutica;
Aspectos específicos da medicina de aviação civil;
Aspectos da medicina de aviação militar e medicina do espaço.
2 – Física da atmosfera e espaço (uma hora):
Atmosfera;
Espaço;
Leis de gases e vapores e o seu significado fisiológico.
3 – Conhecimento básico aeronáutico (três horas):
Mecanismos de voo;
Propulsão;
Instrumentos de bordo;
Instrumentos convencionais – cabina de vidro;
Operações aéreas profissionais;
Aviação militar;
Controlo de tráfego aéreo;
Voo recreativo;
Experiência de simulador/aeronave.
4 – Fisiologia de voo:
Atmosfera (quatro horas):
Limites funcionais para humanos durante o voo;
Divisões da atmosfera;
Leis de gases – significado fisiológico;
Efeitos fisiológicos da descompressão;
Respiração (quatro horas):
Troca de gás sanguíneo;
Saturação de oxigénio;
Hipoxia – sinais e sintomas (quatro horas):
Tempo médio de consciência útil (TUC);
Hiperventilação – sinais e sintomas;
Barotrauma;
Enjoo de descompressão;
Aceleração (uma hora):
Vector-G de orientação;
Efeitos e limitações da carga-G;
Métodos de aumento da tolerância-gz;
Aceleração positiva/negativa;
Aceleração e o sistema vestibular;
Desorientação visual (uma hora):
Ilusão de cabina;
Luzes de terra e estrelas confusão;
Ilusão autocinética;
Desorientação vestibular (duas horas):
Anatomia do ouvido interno;
Função dos canais semicirculares;
Função dos otólitos;
Ilusão oculogiral e ilusão de coriolis;
Leans;
Ilusão de simulador (uma hora):
Ilusão de aceleração para a frente de nose up;
Ilusão de desaceleração de nose down;
Enjoo de movimento – causas e convivência;
Barulho e vibração (uma hora):
Medidas de prevenção.
5 – Oftalmologia, incluindo uma hora de demonstração e prática (quatro horas):
Anatomia do olho;
Exame clínico dos olhos;
Teste de função (acuidade visual, visão da cor, campos visuais, etc.);
Aspectos do olho – patologia relevante para a aviação;
Requisitos visuais JAA.
6 – Otorrinolaringologia, incluindo uma hora de demonstração e prática (três horas):
Anatomia dos sistemas;
Exame clínico em ORL;
Testes de audição funcional;
Teste de equilíbrio;
Surdez aérea;
Barotrauma – ouvidos e nariz;
ORL aeronáutica – patologia;
Requisitos de audição JAA.
7 – Cardiologia e clínica geral (dez horas):
Exame físico completo;
Aptidão física e condições cardiovasculares:
Condições respiratórias;
Doença gastrintestinal;
Alterações renais;
Ginecologia;
Tolerância à glucose;
Alterações hematológicas;
Alterações ortopédicas;
Pilotos com incapacidades;
Requisitos JAA.
8 – Neurologia (duas horas):
Exame neurológico completo;
Aptidão física e alterações neurológicas;
Requisitos JAA.
9 – Psiquiatria na medicina aeronáutica (quatro horas):
Exploração psiquiátrica;
Aptidão física e condições psiquiátricas;
Drogas e álcool;
Requisitos JAA.
10 – Psicologia (quatro horas):
Introdução à psicologia aeronáutica;
Comportamento;
Personalidade;
Motivação e conveniência de voo;
Factores sociais de grupo;
Carga de trabalho, ergonomia;
Stress psicológico, fadiga;
Funções psicomotoras e idade;
Medo e recusa de voar;
Relacionamento AME/tripulação de voo;
Critério de selecção psicológica;
Requisitos JAA.
11 – Estomatologia (uma hora):
Exame estomatológico;
Barodontalgia;
Requisitos JAA.
12 – Acidentes, salvamento e sobrevivência (quatro horas):
Ferimentos;
Estatística de acidentes:
Geral, aviação de recreio;
Aviação comercial;
Aviação militar;
Patologia da aviação, exame de autópsia, identificação;
Salvamento da aeronave em pleno voo:
Aeronave a arder;
Aeronave na água;
De pára-quedas;
Por ejecção.
13 – Legislação, regras e regulamentação (seis horas):
Critérios da ICAO e práticas recomendadas;
Condições JAA (requisitos, apêndices, AMC e IEM);
AMS, AMC e AME.
14 – Evacuação aérea, inclui uma hora de demonstração e prática (três horas):
Organização e logística;
Passageiros incapacitados;
Voo de ambulância aérea;
Pacientes em perigo respiratório;
Pacientes com alterações cardiovasculares;
Emergências psiquiátricas.
15 – Medicação e voo (duas horas).
16 – Pontos de conclusão (duas horas):
Exame final;
Questões e críticas.
B) Treino avançado em medicina aeronáutica (sessenta horas)
1 – Ambiente de trabalho do piloto (duas horas):
Pressão de cabina;
Asa fixa;
Helicóptero;
Piloto único/multitripulação.
2 – Fisiologia aerospacial, inclui duas horas de demonstração e prática (quatro horas):
Breve revisão básica em fisiologia (hipoxia, hiperventilação, aceleração, desorientação).
3 – Oftalmologia, inclui duas horas de demonstração e prática (cinco horas):
Breve revisão de base (acuidade visual, refracção, visão da cor, campos visuais…);
Requisitos visuais da classe 1 JAA;
Implicações da cirurgia refractiva e outras cirurgias do olho;
Revisão de casos.
4 – Otorrinolaringologia, inclui duas horas de demonstração e prática (quatro horas):
Breve revisão de base (barotrauma – ouvidos e nariz, testes funcionais de audição…);
Requisitos de audição da classe 1 JAA;
Revisão de casos.
5 – Cardiologia e clínica geral, inclui quatro horas de demonstração e prática (dez horas):
Exame físico completo e revisão de base;
Requisitos da classe 1 JAA;
Medicação e voo;
Etapas de diagnóstico em cardiologia;
Casos clínicos.
6 – Neurologia/psiquiatria, inclui duas horas de demonstração e prática (seis horas):
Breve revisão de base (exame neurológico, exploração psiquiátrica);
Drogas e álcool;
Requisitos da classe 1 JAA.
7 – Factores humanos na aviação, inclui nove horas de demonstração e prática (dezanove horas):
a) Operações de voo de longo curso:
Limitações de tempo de voo;
Perturbações do sono;
Tripulação estendida/expandida;
Cansaço de fuso horário/fusos horários;
Perturbações do sono;
b) Processamento da informação humana e características do sistema:
FMS, PFD, ligação de dados, voo por cabo;
Adaptação à cabina de vidro;
CCC, CRM, LOFT, etc.;
Treino de simulador;
Ergonomia;
Experiência de voo;
c) Tripulação comum:
Voo sob a mesma categoria tipo – exemplo: B737-300, -400, -500;
Voo sob categoria tipo comum – exemplo: B757/767, A320/340;
d) Factores humanos em acidentes com aeronaves:
Análise por e consequências para as linhas aéreas;
Requisitos JAA.
8 – Medicina tropical (duas horas):
Endemicidade da doença tropical;
Patologia tropical e medicina aeronáutica;
Vacinação da tripulação de voo e passageiros;
Regras internacionais de saúde.
9 – Higiene, inclui duas horas de demonstração e prática (quatro horas):
Aeronave e transmissão de doenças;
Desinfecção na aviação;
Higiene a bordo da aeronave;
Catering;
Alimentação da tripulação.
10 – Medicina do espaço (duas horas):
Radiação;
Nave espacial.
11 – Pontos de conclusão (duas horas):
Organização, informação, exame final e críticas.
Abreviaturas:
CCC – conceito de coordenação de tripulação;
CRM – gestão de recursos de tripulação;
FMS – sistema de gestão de voo;
LOFT – treino de voo de linha orientadora;
PFD – exposição de voo primária.
C) Treino de reciclagem em medicina aeronáutica (vinte horas)
1 – Curso de reciclagem supervisionado pelo NAA (mínimo seis horas).
2 – Autorização acordada de tempos para treino:
a) Participação na Academia Internacional de Aviação e congressos anuais de medicina do espaço (quatro dias – dez horas);
b) Participação nas reuniões científicas anuais da Associação Médica Aerospacial (quatro dias – dez horas);
c) Outras reuniões científicas, organizadas ou aprovadas pela AMS ou Estado membro (ver nota *);
d) Experiência de cabina de voo (um máximo de cinco horas de crédito por cada três anos):
i) Salto de banco (cinco sectores – uma hora de crédito);
ii) Simulador (quatro horas – uma hora de crédito);
iii) Pilotagem de uma aeronave (quatro horas – uma hora de crédito).
Todo o tempo creditado deve ser do acordo do AMS.
(nota *) Um mínimo de seis horas tem de estar sob a directa supervisão do AMS.
3 – Normas técnicas JAR a que se refere o artigo 10.º:
JAR-FCL 3.035 – Aptidão médica: (v. IEM FCL 3.035).
a) Aptidão. – O possuidor de um certificado médico terá de estar mental e fisicamente apto a exercer em segurança os privilégios da licença aplicável.
b) Requisitos para certificado médico. – De modo a candidatar-se ou exercer os privilégios de uma licença, o candidato ou o seu portador terá de possuir um certificado médico emitido no âmbito das condições do JAR-FCL parte 3 (certificação médica), e terá de ser, apropriado aos privilégios da licença que possui.
c) Disposição de medicina aeronáutica. – Após a conclusão do exame, o candidato terá de ser considerado apto, inapto ou submeter-se à apreciação da autoridade. O AME terá de informar o candidato de qualquer condição ou condições (médica, operacional ou outra) que possa restringir o treino de voo e ou os privilégios de qualquer licença emitida.
d) Limitação de multitripulação operacional (OML – apenas classe 1):
1) A limitação «válida apenas como ou com co-piloto qualificado» deverá ser aplicada quando o possuidor de um PCA ou PLAA não corresponde aos requisitos para a certificação médica da classe 1 mas seja considerado de acordo com o risco de incapacidade aceite [v. JAR-FCL 3 (licenciamento médico), IEM FCL A, B e C]. Esta limitação é aplicada pela autoridade no contexto de uma situação de multipiloto. A limitação de «válida apenas como ou com co-piloto qualificado» pode apenas ser atribuída ou retirada pela autoridade;
2) O outro piloto deverá ser qualificado para o efeito, não ter idade superior a 60 anos e não estar sujeito a uma OML.
e) Limitação de multitripulação operacional para F/E (OML para FE – apenas classe 1):
1) A limitação de OML para F/E é para ser aplicada quando o possuidor de uma licença F/E não corresponde completamente aos requisitos do certificado médico da classe 1 mas é considerado como estando de acordo com o risco aceite de incapacidade [v. JAR-FCL 3 (certificação médica), IEM FCL A, B e C]. Esta limitação é aplicada pela autoridade e pode apenas ser retirada pela autoridade;
2) O outro membro da tripulação de voo não poderá estar sujeito a uma OML.
f) Limitação de piloto de segurança operacional (OSL – apenas classe 2). – Um piloto de segurança é um piloto que está qualificado para ser transportado e para agir como PEC num avião equipado com comandos duplos, com o intuito de assumir o controlo caso o PEC, que possui esta restrição no certificado médico, se torne incapacitado (v. IEM FCL 3.035). Uma OSL pode apenas ser atribuída e retirada pela autoridade.
IEM FCL 3.035 – transporte de pilotos de segurança – limitação operacional de pilotos de segurança (OSL) (apenas certificado médico da classe 2). (v. JAR-FCL 3.035):
Introdução.
1 – Um piloto de segurança é o piloto qualificado para actuar como PIC numa classe/tipo de avião, levado a bordo do avião com o objectivo de assumir o comando no caso de a pessoa que estiver a actuar como PIC, e que possui um certificado médico com uma restrição específica, se tornar incapacitada.
2 – A informação seguinte deverá ser prestada àqueles que actuam como pilotos de segurança:
a) Preparação para implementar a função de piloto de segurança;
b) O registo de tempo de voo enquanto actuando como piloto de segurança;
c) O tipo de condições médicas que não permitem a um determinado piloto voar sozinho;
d) A função e responsabilidades de um piloto de segurança; e
e) Material de orientação para apoiar o piloto de segurança na condução dessa função.
3 – Sempre que o possuidor de uma licença de piloto com a restrição de piloto de segurança faz a sua renovação ou faz a sua emissão com o respectivo certificado médico, tem de receber da autoridade uma comunicação. Esta comunicação aconselhará os pilotos utilizados, pelo possuidor da licença, na qualidade de piloto de segurança. De seguida encontraremos um exemplo de comunicação.
Comunicação.
Considerações gerais.
4 – Estes são pequenos apontamentos que o ajudarão na sua função de piloto de segurança. O seu piloto foi avaliado pelo sector médico da autoridade como inapto para voo particular individual mas apto para voar com um piloto de segurança. Embora a situação possa parecer, do ponto de vista médico, bastante alarmante, as referências destes pilotos continuam elevadas, e ele(ela) seria, sem dúvida, avaliado como apto para levar uma vida «normal» em terra. Portanto, as probabilidades de ocorrência de problemas durante o voo são remotas. Contudo, assim como com qualquer aspecto de segurança de voo, as possibilidades remotas terão de ser avaliadas e, tanto quanto possível, eliminadas. É este o objectivo da limitação de piloto de segurança.
5 – Enquanto piloto de segurança, é considerado como excedente e não pode creditar nenhumas horas de voo, a não ser que tenha de assumir o controlo de avião. Deverá ser analisado antes e durante o voo da aeronave. A aeronave terá de ter equipamentos de comando duplos e você terá de ter uma licença que lhe permita voar no espaço aéreo e nas condições propostas.
6 – Deverá ter uma noção da condição médica do seu piloto e dos problemas que possam ocorrer durante o voo. Os mesmos poderão dever-se a uma incapacidade súbita ou subtil do piloto, que, de outra forma, reage perfeitamente normal. Por outro lado, poderão haver alguns problemas predefinidos que estão sempre presentes (tais como falta de visão num dos olhos ou uma perna amputada) e que podem causar dificuldades em circunstâncias especiais.
7 – Quando voar com um piloto que possa sofrer de alguma forma de incapacidade, deverá vigiar, em especial, as fases mais críticas do voo (tais como a descolagem e a aproximação). Poderá ser útil adoptar uma rotina de pergunta e resposta conforme é efectuado durante os voos comerciais.
Se o seu piloto se tornar incapacitado, as duas prioridades são de pilotar o avião e tentar evitar que ele (ela) comprometa o comando do mesmo. A maior ajuda na última situação indicada é o uso contínuo de um cinto de segurança fixo e de uma segurança de ombros (não uma segurança de inércia). Quando a incapacidade é latente, deverá ser possível antecipar a necessidade de ajuda (por exemplo travagem máxima) e actuar em conformidade. Os pontos a ter em conta são os seguintes:
a) Deverá verificar o certificado médico do PIC previsto de forma a avaliar se a restrição médica está associada a um avião com equipamento de controlo especialmente adaptado ou a um tipo específico de avião. Se assim for, certifique-se de que o seu PIC está em conformidade com estas condições;
b) Antes do voo, analise com o seu PIC as circunstâncias nas quais deverá interferir e assumir o controlo do avião. Durante esta análise, defina também se o PIC deseja que conduza algumas das tarefas auxiliares da tripulação de voo. Se for esse o caso, as mesmas deverão ser devidamente clarificadas de modo a evitar confusão entre si e o PIC durante o voo. Isto é particularmente importante quando as situações se desenvolvem rapidamente e o avião está próximo da superfície, por exemplo, durante a descolagem ou a aproximação final para a aterragem;
c) Lembre-se de que não é só um passageiro mas que poderá, em qualquer altura durante o voo, ser chamado para assumir o controlo. Assim, terá de permanecer sempre atento a esta possível situação;
d) Terá também de ter em conta que já ocorreram acidentes com dois pilotos qualificados a bordo, em que ambos julgaram que o outro estava a assumir o controlo. Deverá ser estabelecido um meio de comunicação entre si e o PIC de forma que, em qualquer altura, ambos possam saber quem assume o controlo do avião. A expressão de um piloto «Eu tenho controlo» e a resposta do outro piloto «Você tem o controlo» são simples e apropriadas para este intuito;
e) De forma a evitar confusão e distracção para o PIC durante o voo, deverá manter as suas mãos e pés longe do equipamento de controlo, excepto se surgirem circunstâncias de segurança que exijam que você assuma o controlo do avião.
JAR-FCL 3.040 – Diminuição da aptidão médica:
a) Os possuidores de certificados médicos não poderão exercer as competências relativas às suas licenças, categorias relativas e autorizações sempre que tiverem conhecimento de alguma diminuição da sua aptidão médica que os possa considerar inaptos para exercer em segurança essas competências.
b) Os possuidores de certificados médicos não poderão tomar qualquer medicamento ou droga, prescrito ou não, ou ser sujeito a qualquer outro tratamento, excepto se estiverem seguros de que a medicação, droga ou tratamento não terão qualquer efeito adverso na sua capacidade para a segura execução dos seus deveres. Se subsistir dúvida, deverão obter ajuda do AMS, de um AMC ou de um AME. É dada informação adicional no IEM FCL 3.040.
c) Os possuidores de certificados médicos deverão procurar, com a maior brevidade possível, a conselhia da AMS, de um AMC ou de um AME, aquando dos seguintes factores:
1) Admissão em hospital ou clínica por mais de doze horas; ou
2) Operação cirúrgica ou procedimento invasivo; ou
3) Uso regular de medicação; ou
4) Necessidade de uso regular de lentes correctivas.
d) Os possuidores de certificados médicos que tomem conhecimento de:
1) Qualquer dano pessoal significativo envolvendo incapacidade para actuar como membro de uma tripulação de voo; ou
2) Qualquer doença que envolva incapacidade para actuar como membro de uma tripulação de voo durante o período de 21 dias ou mais; ou
3) Estar grávida; terá de informar a autoridade por escrito desse dano ou gravidez, e, em caso de doença, assim que o período de 21 dias tenha terminado. O certificado médico terá de ser considerado suspenso sob a justificação da ocorrência de tal dano, ou a decorrência do período de doença ou a confirmação de gravidez; e
4) Em caso de dano ou doença, a suspensão será levantada após o possuidor da licença ter sido examinado por um médico no âmbito das regras criadas pela autoridade e após ter sido considerado apto para actuar como membro da tripulação de voo, ou de acordo com a dispensa do requisito de exame médico concedida pela autoridade ao possuidor da licença, sujeita a condições consideradas como adequadas pela mesma; e
5) Em caso de gravidez, a suspensão pode ser levantada pela autoridade por período e nas condições que a mesma achar adequadas [v. JAR-FCL 3.195, c), e 3.315, c)] e a mesma cessará quando a gravidez tiver terminado após a possuidora da licença ter sido examinada por médico, segundo as regras estabelecidas pela autoridade, e considerada apta para retomar as suas funções como membro da tripulação de voo.
JAR-FCL 3.195 – Ginecologia e obstetrícia:
c) A gravidez implica inaptidão. Se a avaliação obstétrica indicar uma gravidez completamente normal, a candidata poderá ser avaliada como apta até ao final da 26.ª semana de gestação, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 8 à subparte B. Os privilégios da licença poderão ser retomados após a confirmação satisfatória da total recuperação após o parto ou interrupção da gravidez.
Apêndice n.º 8 às subpartes B e C.
Ginecologia e obstetrícia.
1 – O AMS poderá aprovar a certificação de uma tripulante grávida durante as primeiras 26 semanas de gestação após a análise da avaliação obstétrica. O AMS fornecerá à candidata e ao médico que a acompanha instruções escritas referentes a potenciais complicações significativas da gravidez (v. manual). As possuidoras de certificados da classe 1 estarão restritas a operações de multipiloto (classe 1, «OML»).
JAR-FCL 3.315 – Ginecologia e obstectrícia:
c) A gravidez implica inaptidão. Se a avaliação obstétrica indicar uma gravidez completamente normal, a candidata poderá ser avaliada como apta até ao final da 26.ª semana de gestação, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 8 à subparte C. Os privilégios da licença poderão ser retomados após a confirmação satisfatória da total recuperação após o parto ou interrupção da gravidez.
JAR-FCL 3.045 – Condições especiais. – (v. AMC FCL 3.045):
a) É reconhecido que as condições de todas as partes do JAR-FCL não consideram todas as situações possíveis. Sempre que a aplicação do JAR-FCL tiver consequências anómalas, ou sempre que o desenvolvimento de novos conceitos de treino ou testes não cumpram os requisitos, o candidato poderá solicitar uma dispensa à autoridade correspondente. A dispensa poderá apenas ser concedida se ficar provado que a mesma assegurará ou conduzirá, pelo menos, a um nível equivalente de segurança.
b) As dispensas estão divididas em dois tipos: as de curto prazo e as de longo prazo (mais de seis meses). A atribuição de uma dispensa de longo prazo só poderá ser empreendida com o acordo do Comité da JAA FCL.
Para variação médica e política de revisão, v. o JAR-FCL 3.125.
IEM FCL 3.045 – Procedimentos para isenções/variações da certificação médica. (v. JAR-FCL 3.045):
(ver documento original)
JAR-FCL 3.125 – Política de variação e revisão:
a) Revisão pelo AMS. – Se os requisitos médicos descritos no JAR-FCL, parte 3 (certificação médica), para uma licença específica não forem cumpridos pelo candidato, o certificado médico apropriado não será emitido, revalidado ou renovado pelo AMC ou AME, mas a decisão será submetida à autoridade. Se houver cláusulas no JAR-FCL, parte 3 (certificação médica), que considerem que um indivíduo sob certas condições (como indicado pelo uso de «obrigação» ou «permissão») possa ser considerado apto, a variação pode ser concedida pela autoridade. A AMS pode emitir, revalidar ou renovar um certificado médico, sendo tido em consideração os requisitos, os meios aceitáveis de conformidade e o material de orientação e tendo em conta:
1) A insuficiência médica em relação ao ambiente operacional;
2) A capacidade, aptidão e experiência do candidato em ambiente apropriado;
3) Um teste médico de voo, se apropriado; e
4) O requerimento para aplicação de quaisquer limitações, condições ou variações ao certificado médico ou licença.
Sempre que a emissão de um certificado requerer mais de uma limitação, condição ou variação, os efeitos aditivos e interactivos sobre a segurança do voo têm de ser levados em conta pela AMS antes que o certificado possa ser emitido.
b) Revisão secundária. – Cada autoridade constituirá um procedimento de revisão secundária, com conselheiros médicos independentes, experientes na prática da medicina aeronáutica, para examinar e avaliar casos de contencioso.
JAR-FCL 3.120 – Responsabilidades do candidato:
a) Informação a fornecer. – O candidato ou o possuidor de um certificado médico terá de apresentar prova de identificação e terá de assinar e fornecer ao AME uma declaração de factos médicos referentes ao historial pessoal, familiar e hereditário.
A declaração terá também de incluir uma comunicação em como o candidato se submeteu anteriormente a um exame deste tipo e, em caso afirmativo, com que resultado. O candidato terá de ser informado pelo AME da necessidade de fornecer uma comunicação tão completa e exacta quanto o seu conhecimento permite.
b) Falsas informações. – Qualquer declaração efectuada com o intuito de enganar terá de ser reportada à AMS do Estado no qual a candidatura a licença é ou será feita. Na sequência dessa informação, o AMS agirá como achar necessário, incluindo a comunicação do facto a outras autoridades da JAA [v. JAR-FCL 3.080, b), confidencialidade médica].
JAR-FCL 3.080 – Serviço de medicina aeronáutica:
b) Confidencialidade médica. – A confidencialidade médica terá de ser sempre respeitada. A autoridade assegurará que todos os relatórios, orais ou escritos, e informação arquivada informaticamente sobre assuntos médicos relativos a portadores de licenças/candidatos sejam disponibilizados ao AMS de forma a serem utilizados na conclusão da avaliação médica. O candidato ou o seu médico terá de ter acesso a toda essa documentação, no âmbito da legislação nacional.
JAR-FCL 3.095 – Exames de medicina aeronáutica. [v. IEM FCL 3.095, a), b) e c)]:
a) Para certificados médicos da classe 1. – Os exames iniciais para certificados médicos da classe 1 terão de ser efectuados num AMC. A revalidação e renovação dos exames poderão ser delegadas num AME.
b) Para certificados médicos da classe 2. – Os exames iniciais de revalidação e renovação da classe 2 para certificados médicos terão de ser efectuados por um AMC ou um AME.
c) Relatório do exame de medicina aeronáutica. – O candidato terá de preencher o impresso apropriado conforme descrito no IEM FCL 3.095, c). Ao completar um exame médico, o AME terá de submeter ao AMS, sem demoras, um relatório completo e assinado no que diz respeito a todos os exames das classes 1 e 2, à excepção, no caso de um AMC, do responsável desse AMC, que pode assinar os relatórios e certificados com base nas avaliações efectuadas pelos médicos do AMC.
d) Requisitos periódicos. – Para obter o sumário de investigações especiais requeridas para exames iniciais, de revalidação ou renovação de rotina, e revalidação e renovação extensivo, v. o IEM FCL 3.095, a) e b).
IEM FCL 3.095, a) e b).
Sumário dos requisitos mínimos periódicos
(ver tabela no documento original)
Esta tabela sumariza os requisitos principais. A descrição total dos requisitos encontra-se na parte 3 da subparte B e C e nos apêndices 1 ao 18.
Nota. – Qualquer teste pode ser requerido em qualquer altura se clinicamente indicado [JAR-FCL 3.015, f)].
AMC = centro de medicina aeronáutica de um Estado membro da JAA.
AME = examinador médico autorizado.
IEM FCL 3.095, c) – Normas de procedimento de exame médico para os AME:
Antes de iniciar o exame médico, verifique a licença e o certificado médico anterior. A licença é verificada para constatar a identidade do candidato. Se o candidato(a) não possuir a sua licença ou o certificado médico anterior, deverá contactar a autoridade (Secção de Medicina Aeronáutica) para verificar detalhes e requisitos anteriores. Se se tratar de um(a) candidato(a) inicial, deverá constatar a sua identidade por outros meios.
O certificado médico é verificado relativamente a limitações. A limitação «Instruções especiais – Contactar a AMS» requer o contacto à AMS para instruções especiais, que poderão exigir que o candidato seja examinado num local ou centro indicado.
Deverá então verificar o certificado médico anterior para determinar quais os testes necessários para esse exame médico, exemplo: ECG.
Entregue ao candidato o formulário de requerimento e as instruções para o seu preenchimento. Indique ao candidato que preencha o formulário mas que não assine até lhe ser indicado. Deverá ler o formulário com o candidato, esclarecendo qualquer informação que seja necessária para determinar o significado de alguma resposta e questionando o candidato como aide-memoire. Quando achar que o formulário está completo e legível, peça ao candidato que o assine e indique a data, e deverá então assiná-lo como testemunha. Se o candidato se recusar a completar o formulário ou se se recusar a assinar a declaração de consentimento de tratamento da informação médica, deverá informá-lo de que poderá não emitir o certificado médico independentemente do resultado do exame clínico; deverá também indicar que terá de remeter a documentação completa desse exame para decisão da respectiva AMS. Esta AMS deverá declarar que o requerimento para o certificado médico está incompleto e inaceitável.
Efectue o exame médico e preencha o impresso de relatório de exame médico conforme as instruções. Reveja todos os testes pretendidos e confirme que foram todos efectuados. Se estiver a ser efectuado um exame médico extensivo, verifique a entrega e o preenchimento dos impressos de relatório de ORL e oftalmologia.
Reveja todos os impressos no que diz respeito à correcção das respostas e resultados. Se estiver convencido de que o candidato corresponde às normas JAA, emita um novo certificado para a correspondente classe. Quando estiver a preencher o certificado, verifique se toda a informação necessária foi indicada e, em particular, se todas as limitações, condições e variações e os seus correspondentes códigos constam da p. 4. As datas de futuros exames e testes podem ser indicadas por opção do AME. Peça então ao candidato que assine o certificado após a sua assinatura.
Se todos os requisitos médicos da JAA não forem totalmente cumpridos, ou se subsistir dúvida sobre a aptidão do candidato para a classe do certificado médico correspondente, remeta a decisão para a AMS ou recuse a emissão do certificado. A recusa de um certificado exige o preenchimento e a entrega ao candidato de um impresso de «Notificação de recusa de emissão de certificado médico». Ele (ela) deverá ser informado do seu direito de revisão pelo AMS e deverá ser informado sobre a razão de recusa do certificado.
Preencha todos os impressos assim que possível e, sem falta, num prazo de cinco dias. Envie-os à sua AMS nacional (ou à AMS supervisora se for um AME a actuar num Estado não JAA). Se o certificado médico tiver sido recusado ou se a decisão tiver sido adiada, toda a documentação terá de ser imediatamente enviada por correio e de preferência também por fax.
JAR-FCL 3.110 – Requisitos para avaliação médica:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico emitido de acordo com o JAR-FCL, parte 3 (certificação médica), terá de estar isento de:
1) Qualquer anormalidade, congénita ou adquirida;
2) Qualquer incapacidade activa, latente, aguda ou crónica;
3) Qualquer ferimento, dano ou sequela de operação, que possa, como tal, implicar um grau de incapacidade funcional com probabilidade de interferência na segurança de operação de uma aeronave ou na segurança do desempenho de funções.
b) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico emitido no âmbito do JAR-FCL, parte 3 (certificação médica), não poderá sofrer de qualquer doença ou incapacidade que o possa eventualmente tornar de súbito incapaz de operar uma aeronave em segurança ou de efectuar em segurança as funções para que foi incumbido.
JAR-FCL 3.115 – Uso de medicamentos, drogas ou outros tratamentos:
a) O possuidor de um certificado médico que estiver a tomar algum medicamento ou droga, prescritos ou não, ou que estiver a receber qualquer tratamento médico, cirúrgico ou outro, deve cumprir os requisitos do JAR-FCL 3.040. Informação mais detalhada em IEM FCL 3.040.
b) Todos os procedimentos que requeiram o uso de anestesia geral ou espinal terão de ser desqualificantes por pelo menos quarenta e oito horas.
c) Todos os procedimentos que requeiram o uso de anestesia local ou de secções terão de ser desqualificantes por pelo menos doze horas.
JAR-FCL 3.130 – Sistema cardiovascular – exame:
a) O candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade do sistema cardiovascular, congénita ou adquirida, que tenha a probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) O exame para a primeira emissão do certificado médico implica um electrocardiograma tipo de 12 fios (ECG) em repouso e respectivo relatório, de cinco em cinco anos até à idade de 30 anos, de dois em dois anos até à idade de 40 anos, anualmente até à idade de 50 anos, semestralmente a partir dos 50 anos e sob indicação médica.
c) A electrocardiografia com exercício é apenas necessária quando clinicamente indicado, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 1 à subparte B.
d) Os relatórios dos electrocardiogramas em repouso e com exercício terão de ser efectuados por especialistas aceites pela AMS.
e) A análise de lípidos no plasma, incluindo colesterol, com o intuito de facilitar a avaliação do risco, torna-se necessária para a primeira emissão do certificado médico e para o primeiro exame após os 40 anos de idade (v. n.º 2 do apêndice n.º 1 à subparte B).
f) Aquando do primeiro exame de renovação/revalidação após os 65 anos de idade, o possuidor do certificado médico da classe 1 deverá ser reavaliado por um AMC ou, conforme decisão da AMS, a reavaliação pode ser delegada num cardiologista reconhecido pela AMS.
JAR-FCL 3.135 – Sistema cardiovascular – tensão arterial:
a) A tensão arterial será registada com a técnica indicada no n.º 3 do apêndice n.º 1 à subparte B.
b) Quando a tensão arterial, invariavelmente, excede 160 mmHg sístole e 95 mmHg diástole, com ou sem tratamento, o candidato terá de ser avaliado como inapto.
c) O tratamento de controlo da tensão arterial terá de ser compatível com o seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis) de acordo com o disposto no n.º 4 do apêndice n.º 1 à subparte B. O início de terapia de medicamentação requer um período de suspensão temporária do certificado médico para avaliar a ausência de efeitos secundários significativos.
d) Os candidatos com hipotensão sintomática terão de ser avaliados como inaptos.
JAR-FCL 3.140 – Sistema cardiovascular – doença coronário-arterial:
a) Os candidatos com suspeitas de doença coronário-arterial terão de ser examinados. Os candidatos com doença coronário-arterial assintomática menor poderão ser considerados aptos pelo AMS, de acordo com o disposto no n.º 5 do apêndice n.º 1 à subparte B.
b) Os candidatos com doença coronário-arterial sintomática terão de ser avaliados como inaptos.
c) Os candidatos no exame inicial, após um enfarte do miocárdio, devem ser avaliados como inaptos. A avaliação de aptidão pode ser considerada pelo AMS aquando dos exames de renovação e revalidação, sujeita ao disposto no n.º 6 do apêndice n.º 1 à subparte B.
d)Os candidatos no exame inicial, após uma cirurgia de bypass coronário ou angioplastia/stenting coronária, devem ser avaliados como inaptos. A avaliação de aptidão pode ser considerada pela AMS aquando dos exames de renovação e revalidação, sujeita ao disposto no n.º 7 do apêndice n.º 1 à subparte B.
JAR-FCL 3.145 – Sistema cardiovascular – perturbações de ritmo/condução:
a) Os candidatos com perturbações significativas do ritmo supraventricular, incluindo disfunção sinoatrial, quer seja inconstante ou confirmada, do ritmo sinusal e paroxístico, terão de ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar a avaliação de aptidão de acordo com o disposto no n.º 8 do apêndice n.º 1 à subparte B.
b) Os candidatos com bradicardia sinusal ou taquicardia sinusal assintomáticas poderão ser avaliados como aptos na ausência de anormalidade significativa subjacente.
c) Os candidatos com alterações de ritmo assintomáticas, isoladas, uniformes, ventriculares e ectópicas não necessitam de ser avaliados como inaptos. Formas frequentes ou complexas requerem avaliação cardiológica completa, de acordo com o n.º 8 do apêndice n.º 1 à subparte B.
d) Na ausência de outra anormalidade, os candidatos com bloqueio de ramo incompleto ou desvio esquerdo estável do eixo poderão ser avaliados como aptos.
e) Os candidatos com bloqueio completo de ramo direito ou esquerdo requerem avaliação cardiológica na primeira apresentação e subsequentes, de acordo com o n.º 8 do apêndice n.º 1 à subparte B.
f) Os candidatos com taquicardias de complexos estreitos ou largos terão de ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar uma avaliação de aptidão de acordo com o disposto no n.º 8 do apêndice n.º 1 à subparte B.
g) Os candidatos com pacemaker endocárdico terão de ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar a avaliação de aptidão de acordo com o disposto no n.º 8 do apêndice n.º 1 à subparte B.
JAR-FCL 3.150 – Sistema cardiovascular – geral:
a) Os candidatos com doença arterial periférica ou após cirurgia deverão ser avaliados como inaptos. Desde que não exista decréscimo funcional significativo, a AMS pode considerar a avaliação como apto, sujeita ao disposto nos n.os 5 e 6 do apêndice n.º 1 à subparte B.
b) Os candidatos com aneurisma da aorta torácica ou abdominal, antes ou após cirurgia, deverão ser avaliados como inaptos. Nos exames de renovação ou revalidação, os candidatos com aneurisma da aorta infra-renal abdominal poderão ser considerados pela AMS de acordo com o disposto no n.º 9 do apêndice n.º 1 à subparte B.
c) Os candidatos com anormalidade significativa de qualquer das válvulas cardíacas terão de ser avaliados como inaptos:
1) Os candidatos com anormalidades menores das válvulas cardíacas poderão ser avaliados como aptos pela AMS após avaliação cardiológica, de acordo com o n.º 10, alíneas a) e b), do apêndice n.º 1 à subparte B;
2) Os candidatos com substituição/reparação das válvulas cardíacas terão de ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar uma avaliação de aptidão de acordo com o disposto no n.º 10, alínea c), do apêndice n.º 1 à subparte B.
d) A terapia sistémica anticoagulante é desqualificante. Após tratamento de duração limitada, os candidatos poderão ser considerados, pela AMS, para uma avaliação de aptidão, de acordo com o n.º 11 do apêndice n.º 1 à subparte B.
e) Os candidatos com qualquer anormalidade do pericárdio, miocárdio ou endocárdio não indicados acima, terão de ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar uma avaliação de aptidão após ter ocorrido completa resolução ou após avaliação cardiológica satisfatória, de acordo com o n.º 12 do apêndice n.º 1 à subparte B.
f) Os candidatos com condições congénitas do coração, antes ou após cirurgia correctiva, terão de ser avaliados como inaptos. Os candidatos com anormalidades menores poderão ser avaliados pelo AMS como aptos após investigação cardiológica, de acordo com o n.º 13 do apêndice n.º 1 à subparte B.
g) O transplante de coração ou coração/pulmões é desqualificante.
h) Os candidatos com um historial de síncope vasovagal recorrente deverão ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar uma avaliação de aptidão para candidatos com leve historial, tendo em conta o disposto no n.º 14 do apêndice n.º 1 à subparte B.
JAR-FCL 3.155 – Sistema respiratório – geral:
a) O candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade do sistema respiratório, congénita ou adquirida, que tenha a probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) No exame inicial, é requerida radiografia antro-posterior ao tórax. Poderá ser requerida em exames de renovação quando indicado, com base em factores clínicos ou epidemiológicos.
c) No exame inicial, são necessários testes de função pulmonar (v. n.º 1 do apêndice n.º 2 à subparte B). Será efectuado um teste de função pulmonar no primeiro exame de revalidação ou renovação após os 30 anos de idade, de cinco em cinco anos a partir dos 30 e até aos 40 anos de idade e de quatro em quatro anos quando indicado clinicamente. Candidatos com prejuízo significativo da função pulmonar (v. n.º 1 do apêndice n.º 2 à subparte B) terão de ser avaliados como inaptos.
JAR-FCL 3.160 – Sistema respiratório – distúrbios:
a) Candidatos com doença crónica obstrutiva respiratória terão de ser avaliados como inaptos.
b) Candidatos com doença respiratória reactiva (bronquite asmática) que necessitem de medicamentação terão de ser avaliados de acordo com o disposto no n.º 2 do apêndice n.º 2 à subparte B.
c) Candidatos com doenças inflamatórias activas do sistema respiratório terão de ser avaliados como temporariamente inaptos.
d) Candidatos com sarcoidosis terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 3 do apêndice n.º 2 à subparte B).
e) Candidatos com pneumotórax espontâneo terão de ser avaliados como inaptos até ser efectuada completa avaliação de acordo com o disposto no n.º 4 do apêndice n.º 2 à subparte B.
f) Os candidatos que necessitam de uma considerável operação torácica terão de ser avaliados como inaptos por um período mínimo de três meses após a cirurgia, e só durante esse período, se os efeitos da cirurgia não tiverem probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis) (v. n.º 5 do apêndice n.º 2 à subparte B).
g) Os candidatos com síndroma de apneia do sono com tratamento insatisfatório deverão ser avaliados como inaptos.
JAR-FCL 3.165 – Sistema digestivo – geral. – Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma doença funcional ou estrutural do aparelho gastrintestinal ou anexos que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
JAR-FCL 3.170 – Sistema digestivo – distúrbios:
a) Candidatos com distúrbios dispépticos recorrentes que requerem medicação ou com pancreatite terão de ser avaliados como inaptos até ser efectuada completa avaliação, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 3 à subparte B.
b) Os candidatos com cálculo biliar assintomático, diagnosticado acidentalmente, deverão ser avaliados de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 3 à subparte B.
c) Os candidatos com um diagnóstico ou historial clínico confirmado de doença crónica inflamatória dos intestinos deverão ser, normalmente, avaliados como inaptos (v. n.º 3 do apêndice n.º 3 à subparte B).
d) Um candidato terá de estar completamente isento de hérnias que possam suscitar sintomas incapacitantes.
e) Os candidatos com qualquer sequela de doença ou intervenção cirúrgica do aparelho digestivo ou anexos que cause incapacidade de voo, em particular qualquer obstrução devido a oclusão ou suboclusão ou fissuras, terão de ser avaliados como inaptos.
f) Os candidatos que tenham sido submetidos a uma operação cirúrgica do aparelho digestivo ou anexos, envolvendo uma incisão total ou parcial ou um desvio de algum dos seus órgãos, terão de ser avaliados como inaptos por um período mínimo de três meses ou só durante esse período se os efeitos não tiverem a probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis) (v. n.º 4 do apêndice n.º 3 à subparte B).
JAR-FCL 3.175 – Doenças de metabolismo, nutricionais e endócrinas:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhum distúrbio metabólico funcional ou estrutural, nutricional ou endócrino que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Os candidatos com disfunções metabólicas, nutricionais ou endócrinas poderão ser avaliados como aptos de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 4 à subparte B.
c) Os candidatos com diabetes mellitus poderão ser avaliados como aptos apenas no âmbito dos n.os 2 e 3 do apêndice n.º 4 à subparte B.
d) Os candidatos com diabetes que necessitem de insulina terão de ser avaliados como inaptos.
e) Os candidatos com um índice de massa corporal (igual ou maior que) 35 podem ser avaliados como aptos apenas se o excesso de peso não interfirir com o seguro exercício da(s) licença(s) aplicável(eis) e se tiverem sido sujeitos a uma avaliação de risco cardiovascular satisfatório (v. n.º 1 do apêndice n.º 9 à subparte C).
JAR-FCL 3.180 – Hematologia:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma doença hematológica que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) A hemoglobina terá de ser controlada em todos os exames médicos e os casos de anemia com hematrócitos abaixo de 32% deverão ser considerados como inaptidão (v. n.º 1 do apêndice n.º 5 à subparte B).
c) Os candidatos com doença de células falciformes terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 1 do apêndice n.º 5 à subparte B).
d) Os candidatos com glândulas linfáticas significativas, localizadas e de aumento generalizado, e com doenças do sangue terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 2 do apêndice n.º 5 à subparte B).
e) Os candidatos com leucemia aguda deverão ser avaliados como inaptos. A AMS poderá considerar a certificação após melhoria confirmada. Os candidatos iniciais com leucemia crónica terão de ser avaliados como inaptos. Para certificação, v. o n.º 3 do apêndice n.º 5 à subparte B.
f) Os candidatos com um aumento significativo do baço terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 4 do apêndice n.º 5 à subparte B).
g) Os candidatos com policitemia significativa terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 5 do apêndice n.º 5 à subparte B).
h) Os candidatos com problemas de coagulação terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 6 do apêndice n.º 5 à subparte B).
JAR-FCL 3.185 – Sistema urinário:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma doença funcional ou estrutural do sistema urinário ou anexos que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Os candidatos que apresentem quaisquer sinais de doença orgânica do rim terão de ser avaliados como inaptos. A análise à urina terá de fazer parte de todos os exames médicos. A urina não poderá conter nenhum elemento anormal que seja considerado patologicamente significativo. Deverá ter-se especial atenção com doenças que afectam as passagens urinárias e os órgãos genitais (v. n.º 1 do apêndice n.º 6 à subparte B).
c) Os candidatos que apresentem cálculo urinário terão de ser avaliados como inaptos (v. n.º 2 do apêndice n.º 6 à subparte B).
d) Os candidatos com qualquer sequela de doença ou processo cirúrgico nos rins ou aparelho urinário que possa causar incapacidade, em particular qualquer obstrução devido a fissura ou compressão, terão de ser avaliados como inaptos. Um candidato com nefrectomia compensada sem hipertensão ou ureia poderá ser considerado apto (v. n.º 3 do apêndice n.º 6 à subparte B).
e) Os candidatos que tenham sido sujeitos a uma operação cirúrgica considerável no sistema urinário ou no aparelho urinário envolvendo uma excisão total ou parcial ou uma alteração de qualquer dos seus órgãos terão de ser avaliados como inaptos durante um período mínimo de três meses, e só durante esse período se os efeitos da operação já não tiverem probabilidade de causar incapacidade de voo (v. n.os 3 e 4 do apêndice n.º 6 à subparte B).
JAR-FCL 3.190 – Doenças sexualmente transmissíveis e outras infecções:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhum historial médico ou diagnóstico clínico confirmado de qualquer doença sexualmente transmissível ou outra infecção que possa interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Terá de ser dada particular atenção (v. apêndice n.º 7 a esta subparte) ao historial ou sinais clínicos que indiquem:
1) HIV positivo;
2) Deficiência do sistema imunitário;
3) Hepatite infecciosa; ou
4) Sífilis.
JAR-FCL 3.195 – Ginecologia e obstetrícia:
a) Uma candidata ou a possuidora de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma condição funcional ou estrutural obstétrica ou ginecológica que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Uma candidata com historial de distúrbios menstruais graves, não receptivos a tratamento, terá de ser avaliada como inapta.
c) A gravidez implica inaptidão. Se a avaliação obstétrica indicar uma gravidez completamente normal, a candidata poderá ser avaliada como apta até ao final da 26.ª semana de gestação, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 8 à subparte B. Os privilégios da licença poderão ser retomados após a confirmação satisfatória da total recuperação após o parto ou interrupção da gravidez.
d) Uma candidata que tenha sido sujeita a uma considerável operação ginecológica terá de ser avaliada como inapta por um período mínimo de três meses, e só durante esse período se os efeitos da operação não tiverem probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) (v. n.º 2 do apêndice n.º 8 à subparte B).
JAR-FCL 3.200 – Requisitos de estrutura óssea e muscular:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade dos ossos, articulações, músculos e tendões, congénita ou adquirida, que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Um candidato terá de ter altura suficiente sentado, comprimento de braços e pernas e força muscular suficientes para o seguro exercício das competências relativas à licença aplicável (v. n.º 1 do apêndice n.º 9 à subparte B).
c) Um candidato terá de ter um uso funcional satisfatório muscular e ósseo. Um candidato com qualquer sequela significativa resultante de doença, ferimento ou anormalidade congénita dos ossos, articulações, músculos ou tendões, com ou sem cirurgia, terá de ser avaliado de acordo com os n.os 1, 2 e 3 do apêndice n.º 9 à subparte B.
JAR-FCL 3.205 – Requisitos psiquiátricos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhum historial médico ou diagnóstico clínico confirmado de qualquer doença ou incapacidade psiquiátrica, condição ou distúrbio, aguda ou crónica, congénita ou adquirida, que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Terá de ser dada particular atenção ao seguinte (v. apêndice n.º 10 à subparte B):
1) Sintomas psicóticos;
2) Alterações de humor;
3) Alterações da personalidade, especialmente se forem suficientemente graves por terem provocado actos indissimulados;
4) Anormalidade mental e neurose;
5) Alcoolismo;
6) Uso ou abuso de drogas psicotrópicas ou outras substâncias, com ou sem dependência.
JAR-FCL 3.210 – Requisitos neurológicos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhum historial médico ou diagnóstico clínico confirmado de qualquer condição neurológica que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Terá de ser prestada particular atenção ao seguinte (v. apêndice n.º 11 à subparte B):
1) Doença progressiva do sistema nervoso;
2) Epilepsia e outros distúrbios convulsivos;
3) Condições com alta propensão para a disfunção cerebral;
4) Traumatismo craniano;
5) Traumatismo do nervo espinal medula ou sistema nervoso periférico.
c) Quando indicado, no exame inicial (v. apêndice n.º 11 à subparte B), é necessário um electroencefalograma, tendo em conta o historial ou antecedentes clínicos do candidato.
JAR-FCL 3.215 – Requisitos oftalmológicos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade de funcionalidade dos olhos ou anexos, ou qualquer condição activa patológica, congénita ou adquirida, aguda ou crónica, ou qualquer sequela de cirurgia do olho (v. n.º 1 do apêndice n.º 12 à subparte B) ou trauma que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) O exame inicial requer um exame oftalmológico abrangente (v. n.º 2 do apêndice n.º 12 à subparte B).
c) Um exame de rotina do olho terá de fazer parte de todos os exames de revalidação e renovação (v. n.º 3 do apêndice n.º 12 à subparte B).
d) Em conjunto com o exame de revalidação e renovação, é efectuado um exame oftalmológico abrangente (exame extensivo – v. n.º 4 do apêndice n.º 12 à subparte B), com os seguintes intervalos:
1) Uma vez todos os cinco anos até à idade de 40 anos;
2) Uma vez em cada dois anos a partir dos 40 anos de idade.
JAR-FCL 3.220 – Requisitos visuais:
a) Acuidade visual à distância. – A acuidade visual à distância, com ou sem correcção, terá de ser 6/9, ou melhor, em cada olho separadamente e a acuidade visual binocular terá de ser 6/6 ou melhor [v. JAR-FCL 3.220, alínea h) abaixo]. Não se aplicam limites à acuidade visual não corrigida.
b) Erros refractivos. – O erro refractivo é definido como o desvio da emetropia medido em dioptrias no meridiano mais ematrópico. A refracção terá de ser medida através de métodos tipo (v. n.º 1 do apêndice n.º 13 à subparte B). Os candidatos terão de ser considerados aptos, relativamente a erros refractivos, se cumprirem os seguintes requisitos:
1) No exame inicial o erro refractivo não poderá exceder (mais ou menos) 3 dioptrias;
2) Nos exames de revalidação ou renovação, um candidato considerado experiente pela autoridade, com erros refractivos até +3/-5 dioptrias e com historial de visão estável, poderá ser considerado apto pelo AMS (v. n.º 2 do apêndice n.º 13 à subparte B);
3) Num candidato com um erro refractivo com uma componente de astigmatismo, este não poderá exceder 2,0 dioptrias;
4) A diferença no erro refractivo entre os dois olhos (anisometropia) não poderá exceder 2,0 dioptrias;
5) O desenvolvimento de presbiopia terá de ser acompanhado em todos os exames de medicina aeronáutica de renovação;
6) Um candidato terá de ser capaz de ler um quadro N5 (ou equivalente) a uma distância de 30 cm-50 cm e um quadro N14 (ou equivalente) a uma distância de 100 cm, com correcção, se prescrita [v. JAR-FCL 3.220, alínea h) abaixo].
c) Um candidato com defeitos significativos na visão binocular terá de ser avaliado como inapto. Não há requisito estereoscópio (v. n.º 3 do apêndice n.º 13 à subparte B).
d) Um candidato com diplopia terá de ser avaliado como inapto.
e) Um candidato com convergência que não seja normal terá de ser avaliado como inapto (v. n.º 4 do apêndice n.º 13 à subparte B).
f) Um candidato com desequilíbrio dos músculos oculares (heterophorias) excedendo (quando medido com correcção habitual, se prescrita):
1,0 dioptria prisma em hiperphoria a 6 m;
6,0 dioptrias prisma em esophoria a 6 m;
8,0 dioptrias prisma em exophoria a 6 m; e
1,0 dioptria prisma em hiperphoria a 33 cm;
6,0 dioptrias prisma em esophoria a 33 cm;
12,0 dioptrias prisma em exophoria a 33 cm;
terá de ser avaliado como inapto, excepto se as reservas fusionais forem suficientes para prevenir asthenopia e diplopia.
g) Um candidato com campos visuais que não são normais terá de ser avaliado como inapto (v. n.º 3 do apêndice n.º 13 à subparte B).
h):
1) Se um requisito de visão só for cumprido apenas com o uso de correcção, os óculos ou lentes de contacto têm de proporcionar função visual óptima e serem adequados para os fins da aviação;
2) As lentes de correcção, quando usadas para os fins da aviação, terão de permitir ao possuidor da licença o cumprimento dos requisitos visuais a todas as distâncias. Só terá de ser usado um par de óculos para o cumprimento dos requisitos;
3) Estará facilmente disponível ao possuidor da licença, quando exercendo os seus privilégios, um par de reserva de óculos correctivos similares.
JAR-FCL 3.225 – Percepção da cor:
a) A normal percepção da cor é definida como a capacidade de passar o teste Ishihara ou de passar o anomaloscópio de Nagel como um trichromate normal (v. n.º 1 do apêndice n.º 14 à subparte B).
b) Um candidato terá de ter uma normal percepção das cores ou ser seguro das cores. Os candidatos que chumbarem no teste Ishihara serão avaliados como seguros das cores se passarem testes extensivos com métodos aceites pela AMS (anomaloscopia ou lanternas de cor – v. n.º 2 do apêndice n.º 14 à subparte B).
c) Um candidato que não passar os testes aceites de percepção da cor será considerado como não sendo seguro das cores e terá de ser avaliado como inapto.
JAR-FCL 3.230 – Requisitos otorrinolaringológicos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade de função dos ouvidos, nariz, seios nasais ou garganta (incluindo a cavidade oral, dentes e laringe), ou qualquer condição activa patológica, congénita ou adquirida, aguda ou crónica, ou qualquer sequela de cirurgia e trauma que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis).
b) O exame inicial requer um exame otorrinolaringológico abrangente e, subsequentemente, uma vez em cada cinco anos até à idade de 40 anos e em cada dois anos a partir da idade de 40 anos (exame extensivo – v. n.os 1 e 2 do apêndice n.º 15 à subparte B).
c) Um exame de olhos-nariz-garganta de rotina terá de fazer parte de todos os exames de revalidação e renovação (v. apêndice n.º 15 à subparte B).
d) A presença no candidato de qualquer dos seguintes distúrbios terá de resultar numa avaliação de inaptidão:
1) Processo patológico activo, agudo ou crónico, do ouvido interno ou médio;
2) Perfuração não curada ou disfunção das membranas do tímpano (v. n.º 3 do apêndice n.º 15 à subparte B);
3) Distúrbios da função vestibular (v. n.º 4 do apêndice n.º 15 à subparte B);
4) Restrição significativa da passagem de ar nasal em ambos os lados ou qualquer disfunção dos seios nasais;
5) Malformação significativa ou infecção significativa, aguda ou crónica, da cavidade oral ou do aparelho respiratório superior;
6) Alteração significativa do discurso ou voz.
JAR-FCL 3.235 – Requisitos de audição:
a) A audição terá de ser avaliada em todos os exames. O candidato, quando avaliado, terá de perceber correctamente, com cada ouvido, o discurso de conversação a 2 m do AME e com as costas viradas para o AME.
b) A audição terá de ser avaliada com audiometria de tom puro no exame inicial, e em subsequentes exames de revalidação e renovação cada cinco anos até à idade de 40 anos e cada dois anos a partir dessa idade (v. n.º 1 do apêndice n.º 16 à subparte B).
c) No exame inicial para o certificado médico da classe 1, não poderá haver perda de audição em nenhum dos ouvidos, quando avaliados separadamente, em mais de 20 dB (HL) em qualquer das frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, ou em mais de 35 dB (HL) em 3000 Hz. Um candidato cuja perda de audição seja em cerca de 5 dB (HL) dentro destes limites em duas ou mais frequências testadas terá de se submeter a uma audiometria de tom puro pelo menos anualmente.
d) Nos exames de revalidação e renovação, não poderá haver perda de audição em cada um dos ouvidos, quando testados separadamente, em mais de 35 dB (HL) em qualquer das frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, ou em mais de 50 dB (HL) em 3000 Hz. Um candidato cuja perda de audição seja em cerca de 5 dB (HL) dentro destes limites em duas ou mais frequências testadas terá de se submeter a uma audiometria de tom puro pelo menos anualmente.
e) Na revalidação ou renovação, os candidatos com hipoacusia poderão ser avaliados pela AMS como aptos se o teste de discurso discriminativo demonstrar uma capacidade de audição satisfatória (v. n.º 2 do apêndice n.º 16 à subparte B).
JAR-FCL 3.240 – Requisitos psicológicos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhuma deficiência psicológica confirmada (v. n.º 1 do apêndice n.º 17 à subparte B) que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício dos privilégios da(s) licença(s) aplicável(eis). Quando indicado, a AMS poderá requerer uma avaliação psicológica como fazendo parte ou sendo complementar ao exame específico psiquiátrico ou neurológico (v. n.º 2 do apêndice n.º 17 à subparte B).
b) Quando a avaliação psicológica é indicada, terá de ser utilizado um psicólogo aceite pela AMS.
c) O psicólogo terá de submeter o relatório escrito à AMS, detalhando a sua opinião e recomendação.
JAR-FCL 3.245 – Requisitos dermatológicos:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhuma condição dermatológica confirmada que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Terá de ser dada particular atenção aos seguintes distúrbios (v. apêndice n.º 18 à subparte B):
1) Eczema (exógeno ou endógeno);
2) Psoriasis grave;
3) Infecções bacteriológicas;
4) Erupções resultantes de medicamentos;
5) Erupções bulhosas;
6) Condições malignas da pele;
7) Urticária.
Deverá ser feita consulta à AMS em caso de dúvida sobre qualquer condição.
JAR-FCL 3.246 – Oncologia:
a) Um candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 1 não poderá ter nenhuma doença maligna primária ou secundária confirmada que possa interferir com o seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) Após o tratamento para a doença maligna, os candidatos podem ser avaliados como aptos de acordo com o apêndice n.º 19 à subparte B.
JAR-FCL 3.250 – Sistema cardiovascular – exame:
a) O candidato ou o possuidor de um certificado médico da classe 2 não poderá sofrer de nenhuma anormalidade do sistema cardiovascular, congénita ou adquirida, que tenha probabilidade de interferir no seguro exercício das competências relativas à(s) licença(s) aplicável(eis).
b) O exame para a primeira emissão do certificado médico, o primeiro exame após os 40 anos de idade e todos os exames subsequentes implicam um electrocardiograma tipo de 12 fios em repouso e respectivo relatório.
c) A electrocardiografia com exercício é apenas necessária quando clinicamente indicado, de acordo com o n.º 1 do apêndice n.º 1 à subparte C.
d) Os relatórios dos electrocardiogramas em repouso e com exercício terão de ser efectuados por especialistas aceites pela AMS.
e) Se dois ou mais riscos graves (fumar, hipertensão, diabetes mellitus, obesidade, etc.) estiverem presentes no candidato, é necessária a análise de lípidos plasma e colesterol serum no exame para a primeira emissão do certificado médico e no primeiro exame após os 40 anos de idade.