Decreto-Lei n.º 23/2008

Decreto-Lei n.º 23/2008, de 8 de Fevereiro

De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transformação, entre outros, do Hospital de Santa Maria e do Hospital Pulido Valente, S. A., em entidades públicas empresariais (E. P. E.)
De acordo com a prioridade da política de saúde relativa à efectiva articulação entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes entre o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e o Hospital Pulido Valente, E. P. E., e tendo em vista potenciar a articulação entre ambos – na sequência, aliás, da nomeação, em Abril de 2007, de um presidente e de um vogal executivo comuns às duas instituições – procede-se agora à criação do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados em causa, de forma a obter a maximização dos recursos envolvidos, a redução dos custos de funcionamento, bem como ganhos de produtividade e de eficiência.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objecto

1 – É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., por fusão do Hospital de Santa Maria, E. P. E., com o Hospital Pulido Valente, E. P. E., constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 – São aprovados para a entidade pública empresarial prevista no número anterior os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 – As unidades de saúde que dão origem à entidade pública empresarial agora criada consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.º
Sucessão

A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º
Capital estatutário

1 – O capital estatutário do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2 – O capital estatutário do Centro Hospitalar agora criado é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, correspondendo ao somatório do capital estatutário do Hospital de Santa Maria, E. P. E., e do Hospital Pulido Valente, E. P. E., encontrando-se as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.

Artigo 4.º
Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável

1 – À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
2 – A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Norma transitória

1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
2 – Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 7.º
Regulamento interno

O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)