Decreto-Lei n.º 217/94

Estatuto Disciplinar dos Médicos
Decreto-Lei n.º 217/94 de 20 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, no que respeita à matéria disciplinar, estabeleceu, em linhas muito gerais, a competência dos órgãos disciplinares, o elenco das sanções e a possibilidade de recurso contencioso da decisões do Conselho Nacional de Disciplina remetendo para regulamento posterior a codificação das normas relativas à instrução e ao julgamento dos processos disciplinares.
Dada a natureza daquela associação pública, pelo fins que prossegue, importa proceder à aprovação do estatuto disciplinar dos médicos, instrumento considerado da maior relevância para o cabal desempenho dos seus direitos, deveres e obrigações estatutários
Relevam especialmente neste estatuto as normas que respeitam ao âmbito e exercício da competência disciplinar, à matéria de prescrição do procedimento disciplinar, tipificação dos factos a que são aplicáveis as diferentes penas, agravação especial das infracções disciplinares, designadamente pela definição do conceito de reincidência e de garantias de defesa, admitindo-se, genericamente, a possibilidade de representação do arguido. Pretendeu-se ainda evitar o protelar indeterminado do próprio processo disciplinar pelo estabelecimento de um prazo para a sua conclusão.
O regime do estatuto disciplinar agora aprovado, no que respeita aos médicos que prestam serviço em organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, não colide com a jurisdição disciplinar decorrente da aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9/94, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º – É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Médicos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º – Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são aplicáveis as seguintes regras:
a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Artigo 3.º – São revogados os artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994.— Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto Disciplinar dos Médicos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Jurisdição disciplinar

1. Estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos. nos termos previstos neste Estatuto e seus regulamentos todos os médicos inscritos no momento da pratica da infracção.
2. O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.

Artigo 2.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar e criminal

1. A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos concorre com quaisquer outras previstas por lei.
2. Pode porém ser determinada a suspensão do processo disciplinar perante a Ordem dos Médicos até à decisão a proferir noutra jurisdição
3. Sempre que da pratica do exercício da medicina resulte violação de normas de natureza deontológica é reconhecida à Ordem dos Médicos a possibilidade de instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 4.º
Competência dos conselhos disciplinares regionais

1. Compete aos conselhos disciplinares regionais, adiante designados “CDR”, exercer a competência disciplinar da Ordem dos Médicos relativamente aos médicos que exerçam a sua actividade na área da respectiva região no momento da prática da infracção.
2. A competência disciplinar respeitante a infracções cometidas por membros de um CDR defere-se a outro dos CDR de acordo com um sistema rotativo uniforme e periódico, aprovado pelo Conselho Nacional de Disciplina no início de cada triénio.

Artigo 5.º
Competência do Conselho Nacional de Disciplina

Compete ao Conselho Nacional de Disciplina:
a) Exercer a competência disciplinar em relação ao presidente e a antigos presidentes da Ordem dos Médicos;
b) Exercer a competência disciplinar em relação aos membros, antigos ou actuais, dos conselhos com competência genérica da Ordem dos Médicos;
c) Exercer a competência disciplinar em relação aos seus próprios membros;
d) Conhecer, por via de recurso, das deliberações disciplinares tomadas pelos CDR.

Artigo 6.º
Instauração de procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do CDR competente com base em participação dirigida à Ordem dos Médicos por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada que tenha conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar;
b) Por decisão do presidente da Ordem dos Médicos ou do presidente do CDR competente, independentemente de participação.
2. Havendo participação, ou de acordo com o disposto b) do número anterior, o presidente do CDR competente pode ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos antes de decidir ou de submeter o caso à deliberação do CDR.

Artigo 7.º
Legitimidade

Nos termos previstos no presente diploma, podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente, na pessoas com interesse directo nos factos participados.

Artigo 8.º
Natureza secreta do processo

1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução, ou ainda, no interesse desta, dar-lhes a conhecer cópia do processo, a fim de sobre a mesma se pronunciarem.

Artigo 9.º
Prescrição e caducidade do procedimento disciplinar

1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos contados da data da prática da infracção.
2. Caducará o competente procedimento disciplinar se, conhecida a falta pelos órgãos competentes da Ordem dos Médicos ou pelo seu presidente, o mesmo não for instaurado no prazo de três meses, sem prejuízo, porém, da responsabilidade disciplinar dos titulares desses órgãos que couber por causa dessa omissão.
3. A infracção disciplinar que constitua simultaneamente ilícito penal prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Artigo 10.º
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do médico visado ou o prestigio da profissão ou da Ordem dos Médicos ou os interesses de terceiros.

Artigo 11.º
Direito subsidiário

A jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e de processo penal.

CAPÍTULO II
Das penas disciplinares e da sua aplicação
Artigo 12.º
Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até cinco anos;
d) Expulsão.

Artigo 13.º
Penas acessórias

1. As penas acessórias são as seguintes:
a) Perda de honorários;
b) Publicidade da pena.
2. A pena acessória de perda de honorários só pode ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.

Artigo 14.º
Graduação da pena

As penas devem aplicar-se em função da culpa do agente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido e as consequências da infracção.

Artigo 15.º
Advertência

A pena de advertência é aplicável a infracções leves.

Artigo 16.º
Censura

A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão.

Artigo 17.º
Suspensão

1. A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações da Ordem dos Médicos, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no Código Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior.
2. O encobrimento do exercício ilegal da medicina é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.

Artigo 18.º
Expulsão

A pena de expulsão da Ordem dos Médicos é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes.

Artigo 19.º
Circunstâncias agravantes especiais

1. São circunstâncias agravantes especiais:
a) A prática de quaisquer actos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
b) A prática de quaisquer actos que importem prejuízo considerável para terceiros;
c) A reincidência.
2. Dá-se a reincidência quando a nova infracção disciplinar é cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
3. Ocorrendo qualquer circunstância agravante especial, as infracções a que correspondam as penas de advertência ou de censura são punidas com a pena de suspensão e naquelas a que corresponda pena de suspensão o seu limite mínimo é fixado em dois anos.

Artigo 20.º
Perda de honorários

A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no acto médico objecto da infracção punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

Artigo 21.º
Publicidade da pena

A publicidade da pena consiste na publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, da pena aplicada.

CAPÍTULO III
Da instauração do processo
Artigo 22.º
Instauração e distribuição do processo

1. Instaurado o procedimento disciplinar, deve o processo ser distribuído a um dos membros do CDR competente, para instrução.
2. A distribuição será rotativa, de acordo com ordem preestabelecida no início do mandato do CDR respectivo.
3. Qualquer relator designado nos termos dos números anteriores pode pedir escusa, alegando impedimento temporário ou a existência entre ele e o presumível infractor de relações que ponham em causa a sua independência na instrução, a qual só procede quando aceite pelo CDR.

Artigo 23.º
Assessoria jurídica

Em qualquer fase do processo pode o CDR ou o relator solicitar ao assessor jurídico da respectiva secção regional as indicações necessárias à marcha do processo.

Artigo 24.º
Instrução

1. A instrução do processo disciplinar é sumária, devendo o relator remover todos os obstáculos ao seu célere andamento e recusar tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 25.º
Poderes do relator

Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 26.º
Local de Instrução

1. A instrução realiza-se na cidade sede do CDR competente, salvo quando haja conveniência para o processo em que as diligências ocorram noutro sítio.
2. Quando necessário ou conveniente, o relator pode delegar a competência instrutória em conselhos distritais ou nas secções e delegações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Artigo 27.º
Meios de prova

1. Na instrução do processo são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2. O relator deve notificar o médico arguido para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação, salvo quando isso possa prejudicar a instrução.
3. O interessado e o arguido podem requerer ao relator todas as diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 28.º
Termo da Instrução

1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou elabora proposta fundamentada de arquivamento do processo ou de que fique a aguardar produção de melhor prova, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção disciplinar.
2. A proposta de arquivamento ou de que o processo fique a aguardar produção de melhor prova é apresentada ao CDR competente, o qual, na primeira sessão seguinte, com ela concorda ou determina que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do CDR que tenham votado a continuação do processo.

CAPÍTULO IV
Da acusação e da defesa
Artigo 29.º
Despacho e acusação

1. O despacho de acusação deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para a apresentação de defesa.
2. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos de extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 30.º
Suspensão preventiva

1. Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar, por maioria qualificada de dois terços, pelo CDR competente.
2. A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
3. A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
4. Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 31.º
Notificação da acusação

1. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou pelo correio, entregando-se-lhe a respectiva cópia.
2. A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, sob registo o aviso de recepção, para o domicílio profissional ou local de trabalho, ou para a residência ou domicilio fiscal do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3. Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações do CDR competente.

Artigo 32.º
Prazo para defesa

1. O prazo para defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 10 nem superior a 20 dias. –
2. Quando a notificação seja feita para o estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3. A pedido do arguido, pode o relator, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da defesa ou aceitá-la, quando apresentada fora de prazo.

Artigo 33.º
Representação

1. O arguido deve defender-se pessoalmente, podendo, porém, nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2. O arguido pode fazer-se representar por qualquer outra pessoa, quando esteja impossibilitado de o fazer pessoalmente por ausência ou incapacidade física ou mental.

Artigo 34.º
Apresentação da defesa

1. A defesa deve ser apresentada por escrito, expondo claramente os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam.
2. Com a defesa deve o arguido, querendo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
3. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto especificado, não devendo o total exceder 10 testemunhas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 35.º
Novas diligências

1. O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2. Quando surjam novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a 5 nem superior a 10 dias.

Artigo 36.º
Alegações

1. Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o participante, quando exista, e o arguido são notificados para alegarem, querendo, por escrito, em prazos sucessivos de 10 dias.
2. Só há lugar a alegações se a pena indicada na acusação for igual ou superior à de suspensão ou quando o relator o determine.

Artigo 37.º
Consulta do processo

Durante os prazos para a apresentação da defesa ou das alegações, pode o processo ser consultado na secretaria regional respectiva, às horas de expediente, ou confiado a advogado constituído, para exame no seu escritório.

Artigo 38.º
Relatório

Encerradas as alegações, quando tenham lugar, ou terminado o período referido no artigo 30.º, deve o relator, em prazo não superior a 10 dias, elaborar um relatório, no qual deve especificar os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção.

CAPÍTULO V
Da decisão disciplinar
Artigo 39.º
Vista

1. Elaborado o relatório, é o processo enviado para exame a cada um dos membros do CDR competente.
2. Os membros referidos no numero anterior têm cinco dias para estudar o processo, devendo nele exarar a menção de que o fizeram.
3. Quando, pela clareza da causa, o relator assim o entenda, são suprimidas as formalidades referidas nos números anteriores, sendo substituídas pela leitura do relatório em reunião do CDR.

Artigo 40.º
Decisão

1. Terminado o período de exame, é o processo agendado, por ordem da data de acusação, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º
2. Se algum ou alguns dos membros, quando não tenha havido exame, se declarar não habilitado a decidir, pode ser deliberada a suspensão da decisão, indo o processo a exame do interessado ou interessados, por prazo não superior a cinco dias para cada um, findo o qual vai o processo novamente à sessão, para decisão.
3. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
5. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar da sua distribuição.

Artigo 41.º
Novo relator

Quando o CDR discorde do relatório e das propostas do relator, ou quando se mostre excedido o prazo fixado no n.º 5 do artigo anterior, pode deliberar a sua substituição por outro membro, que deve proceder, no prazo de 10 dias, à elaboração do novo relatório, ou à conclusão da instrução no prazo que lhe for fixado.

Artigo 42.º
Notificação da decisão

1. As decisões finais são notificadas ao arguido, aos interessados e ao presidente da Ordem dos Médicos e publicadas no órgão oficial da Ordem dos Médicos.
2. A decisão deve ser notificada ao arguido, nos termos do artigo 31.º

CAPITULO VI
Dos recursos
Artigo 43.º
Decisões recorríveis

1. Das decisões dos CDR cabe recurso para o Conselho Nacional de Disciplina.
2. O direito de recurso não pode ser objecto de renúncia antes de conhecida a decisão.
3. Não são recorríveis as decisões de mero expediente ou de organização dos trabalhos.

Artigo 44.º
Legitimidade

Podem recorrer o arguido, os interessados e o presidente da Ordem dos Médicos.

Artigo 45.º
Prazo

1. O prazo para interposição de recursos é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
2. O presidente pode recorrer no prazo de 30 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 46.º
Subida e efeitos

1. Os recursos interpostos de despachos ou decisões interlocutórios sobem com o da decisão final.
2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente e os das decisões finais.

Artigo 47.º
Alegações em recurso

1. Admitido um recurso que suba imediatamente são notificados o recorrente e recorrido, quando haja, para apresentar alegações escritas, em prazos sucessivos de 15 dias.
2. O presidente pode limitar-se a fazer seguir o recurso, podendo no respectivo despacho vir alegar o que entender.

Artigo 48.º
Decisão do recurso

À decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.

Artigo 49.º
Baixa do processo

Julgado definitivamente em recurso, o processo baixa ao CDR respectivo.

CAPÍTULO VII
Dos processos especiais
SECÇÃO I
Processo de inquérito
Artigo 50.º
Processo de Inquérito

Pode ser deliberada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção, não seja conhecido o infractor ou ainda quando seja necessário esclarecer factos constantes da participação.

Artigo 51.º
Objecto do Inquérito

1. O inquérito apenas tem por objecto factos ocorridos em instituições médicas de natureza privada.
2. As direcções médicas e os órgãos de gestão das instituições referidas no número anterior devem prestar, quando solicitados, toda a colaboração necessária ao apuramento dos factos.

Artigo 52.º
Tramitação

1. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não estiver especialmente previsto.
2. Concluído o inquérito, deve ser elaborado relatório que proponha a instauração de um ou mais processos disciplinares ou o arquivamento do processo, consoante se considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracções disciplinares.

SECÇÃO II
Processo de revisão
Artigo 53.º
Competência

A revisão das decisões insusceptíveis de recurso com trânsito em julgado é da competência do Conselho Nacional de Disciplina.

Artigo 54.º
Legitimidade

1. O pedido de revisão pode ser formulado pelo interessado, pelo arguido condenado ou ainda por seus herdeiros.
2. O presidente pode apresentar, fundamentadamente, propostas de revisão.

Artigo 55.º
Condições da concessão da revisão

A revisão só pode ser concedida nos casos seguintes:
a) Quando surjam novos factos ou novas provas susceptíveis de constituir forte presunção no sentido da alteração da decisão a rever;
b) Quando outra decisão, já sem recurso, tenha vindo considerar como falsos os elementos de prova decisivos para a decisão a rever;
c) Quando outra decisão, já sem recurso, puna por parcialidade, corrupção ou suborno, praticados no processo a rever, elementos cuja intervenção tenha sido determinante para a decisão;
d) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido poderia ser causa da sua inimputabilidade.

Artigo 56.º
Tramitação

1. Apresentado o pedido, acompanhado de toda a prova, cabe ao Conselho Nacional de Disciplina decidir da sua admissão, face aos elementos que o acompanharem.
2. Sendo admitido, é designado relator e são notificados o arguido e os interessados para se pronunciarem no prazo de 15 dias cada um.
3. Compete ao relator elaborar relatório, mandando, caso o entenda, realizar diligências complementares, e apresentar proposta que negue ou conceda a revisão.

Artigo 57.º
Baixa do processo

Concedida a revisão, é o processo remetido ao órgão que primeiramente decidiu para que o instrua e decida de novo.

SECÇÃO III
Processo de reabilitação
Artigo 58.º
Da reabilitação

1. Os médicos expulsos da Ordem dos Médicos podem ser reabilitados desde que hajam decorridos 10 anos sobre a aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina.
2. Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do artigo 18.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3. Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos actos médicos.
4. A reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º, 56.º e 57.º

CAPITULO VIII
Da execução das decisões e sua impugnação contenciosa
Artigo 59.º
Competência

Compete ao presidente do CDR providenciar para que se proceda à execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos os médicos inscritos nas secções regionais respectivas.

Artigo 60.º
Não cumprimento

É suspensa a inscrição do médico punido até cumprimento das decisões disciplinares.

Artigo 61.º
Momento da execução

1. As decisões devem ser executadas a partir do dia imediato àquele em que se tornem insusceptíveis de recurso.
2. Se à data da notificação da decisão disciplinar estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição.

Artigo 62.º
Impugnação contenciosa

Das decisões do Conselho Nacional de Disciplina cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.