Decreto-Lei n.º 206/2003

Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro

A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional regular no âmbito da respectiva especialidade médica.
Com efeito, tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 – Os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e dos serviços centrais do Ministério da Saúde podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.
2 – A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.
3 – Os requisitos a que deve obedecer o requerimento referido no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Saúde.

Nota:
Serviços e Fundos autónomos são entidades públicas que, não tendo natureza e forma de empresa, fundação ou associação, possuam autonomia administrativa e financeira e disponham de receitas próprias para a cobertura das suas despesas. Os institutos públicos inserem-se nesta classificação. Vide: Lei nº 91/2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.