Decreto-Lei n.º 179/2003

Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto

A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterou um conjunto de directivas relativas ao reconhecimento das formações de várias profissões regulamentadas no espaço comunitário, para além das directivas relativas ao sistema geral do reconhecimento das formações profissionais, designadamente a Directiva n.º 92/51/CEE.
Esta directiva está transposta no ordenamento português pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, pelo que se impõe alterar este diploma de acordo com as modificações introduzidas pela Directiva n.º 2001/19/CE
A principal inovação imposta por esta directiva nessa área respeita à necessidade de, em processo de reconhecimento de um diploma ou certificado de formação de um cidadão comunitário interessado em exercer num Estado membro de acolhimento uma profissão regulamentada, a autoridade competente do reconhecimento, se tencionar exigir a esse interessado que efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, as diferenças substanciais que existam entre a formação correspondente ao diploma ou certificado exigido nesse Estado membro, e a formação titulada pelo diploma ou certificado de que é detentor o interessado. Aliás, mesmo quando este não possui um certificado, como tal definido na directiva, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento deverá verificar também se os conhecimentos adquiridos pelo requerente podem colmatar as diferenças substanciais formalmente existentes, antes de lhe exigir estágio de adaptação ou submissão a prova de aptidão.
Como se lê no preâmbulo justificativo da directiva, «cabe aos Estados membros de acolhimento apreciar se a experiência profissional pode valer para efeitos de prova da posse dos conhecimentos em falta; por razões de clareza e de segurança jurídica para os cidadãos que pretendem exercer a sua profissão noutro Estado membro, é desejável integrar nas directivas relativas ao sistema geral a obrigação de o Estado membro de acolhimento examinar se a experiência profissional adquirida pelo requerente após a obtenção do ou dos títulos apresentados abrange essas matérias».
Por outro lado, a directiva a transpor aditou dois normativos à que alterou, que asseguram que quando forem exigíveis provas de capacidade financeira para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada ou quando a esse acesso ou exercício seja exigido seguro de responsabilidade civil profissional, o Estado membro de acolhimento deverá aceitar os certificados emitidos por banco ou seguradora de um outro Estado membro, desde que sejam equivalentes aos nele emitidos.
Por último, a nova directiva visa encurtar os prazos de aplicação das alterações introduzidas pelos Estados membros nos ciclos da formação de estrutura específica de certas profissões, enunciadas em anexo à directiva, estabelecendo que, cumprido o procedimento nela previsto, essas alterações são imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterando os artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:

«Artigo 15.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Sempre que, em aplicação do sistema de reconhecimento, for exigível, nos termos do artigo 10.º, que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, a respectiva autoridade competente deve verificar, previamente, se os conhecimentos adquiridos pelo interessado durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, as diferenças substanciais entre o diploma, certificado ou título de formação de que é titular e o diploma ou certificado exigido.
Artigo 18.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – As alterações feitas nas listas de cursos de formação constantes dos anexos II e III referidos no n.º 1 são imediatamente aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão Europeia.»

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro

É aditado um novo artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Capacidade financeira e responsabilidade profissional
1 – Quando, para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada, seja necessária prova de capacidade financeira, os interessados podem apresentar no requerimento de reconhecimento certificado emitido por banco do Estado membro de origem ou de proveniência, devidamente actualizado, equivalente aos emitidos em Portugal.
2 – Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal.
3 – O certificado referido no número anterior deve precisar que a seguradora respeita os requisitos legais e regulamentares vigentes em Portugal no que se refere às modalidades e ao âmbito da garantia e, à data da sua apresentação, não pode ter sido emitido há mais de três meses.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – José David Gomes Justino – Luís Filipe Pereira – António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.