Decreto-Lei n.º 172/2003

Decreto-Lei n.º 172/2003, de 1 de Agosto

O Hospital de Santiago do Cacém, denominado, desde Fevereiro de 1994, por Hospital do Conde do Bracial, serve uma população aproximada de 90000 habitantes, residente nos cinco concelhos que integram a sua área de influência.
Remontando a sua origem a 1843 e apesar da ampliação efectuada em 1997, não dispõe o mesmo, na actualidade, dos meios tecnológicos adequados a uma eficaz prestação de cuidados de saúde, sendo frequente o recurso a outras unidades hospitalares.
Nestes termos, o Governo reconheceu a necessidade de dotar a região de uma nova estrutura hospitalar, consentânea com uma boa e eficaz prestação de cuidados de saúde.
A dimensão, diferenciação e complexidade que caracterizam esta nova estrutura justifica a sua sujeição ao regime de instalação pelo período de dois anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É criado o novo Hospital de Santiago do Cacém, denominado por Hospital do Litoral Alentejano e adiante designado por Hospital, localizado no concelho de Santiago do Cacém, estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, relativo ao regime jurídico da gestão hospitalar.

Artigo 2.º
Período e regime de instalação

O Hospital fica sujeito ao regime de instalação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, pelo período máximo de dois anos, prazo dentro do qual deverá ser extinto o actual Hospital do Conde do Bracial.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 – O Hospital é dirigido por uma comissão instaladora constituída pelo presidente do conselho de administração do Hospital do Conde do Bracial, que preside, e pelos respectivos vogais.
2 – Os membros da comissão instaladora continuam a exercer as actuais funções no Hospital do Conde do Bracial, até à sua extinção, sem direito a acréscimos remuneratórios.

Artigo 4.º
Competências

1 – Compete, em geral, à comissão instaladora assegurar a entrada em pleno funcionamento do novo Hospital, envolvendo o processo de transferência das antigas para as novas instalações e a definição orgânica dos novos serviços, visando, assim, a definição do modelo de gestão adequado.
2 – A comissão instaladora e o seu presidente assumem, em especial, o exercício das competências previstas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º
Recursos humanos

O pessoal afecto ao Hospital do Conde do Bracial transita gradualmente para o novo Hospital de acordo com o planeamento estabelecido pela comissão instaladora.

Artigo 6.º
Financiamento

Até à aprovação do respectivo orçamento, o Hospital é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde a atribuir pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 7.º
Regime de funcionamento

O Hospital rege-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, e pelos diplomas e regulamentos aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.