Decreto-Lei n.º 126/2003

Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 126/2003, de 24 de Junho

Em Dezembro de 2002 foram publicados 31 diplomas que procederam à transformação em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos de uma significativa parcela de estabelecimentos de saúde. Alguns daqueles diplomas foram publicados com algumas imprecisões, designadamente na parte relativa ao cálculo do capital social, que não traduz o valor efectivamente realizado. Por forma a adequar o valor do capital social ao número de acções representativas do mesmo, impõe-se proceder à necessária alteração das normas respectivas, constantes quer dos diplomas legais, quer dos estatutos aprovados ao abrigo daqueles.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro
O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Capital social e acções
1 – …
2 – O capital é representado por 2993 acções, com o valor nominal de (euro) 10000 cada uma.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro
1 – O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objecto
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
2 – …
3 – …»
2 – O artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Objecto e duração
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
2 – …
3 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro
1 – O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objecto
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
2 – …
3 – …»
2 – O artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Objecto e duração
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
2 – …
3 – …»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro
1 – Os artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Transformação
A Unidade Local de Saúde de Matosinhos é transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., adiante abreviadamente designada como Hospital, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361390.
Artigo 15.º
Regime laboral privado e transição
A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., sucede na posição jurídica de empregador dos trabalhadores que prestavam serviço à Unidade Local de Saúde de Matosinhos mediante contrato individual de trabalho.»
2 – O artigo 1.º dos Estatutos da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Unidade Local de Saúde de Matosinhos, S. A., adiante abreviadamente designada por Hospital.»

Artigo 6.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro
1 – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Transformação
O Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães, S. A., adiante abreviadamente designado como Hospital, titular do número de identificação de pessoa colectiva P 506361551.»
2 – O artigo 1.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães, S. A., adiante abreviadamente designado por Hospital.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro
1 – O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objecto
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
2 – …
3 – …»
2 – O artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Objecto e duração
1 – O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino, o registo e o rastreio oncológicos, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
2 – …
3 – …»

Artigo 8.º

Alteração aos Estatutos do Hospital Pulido Valente, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro
O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital Pulido Valente, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Capital social e acções
1 – O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro, e aos Estatutos do Hospital de Santa Marta, S. A.
1 – O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Capital
1 – O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 – …
3 – …»
2 – O artigo 4.º dos Estatutos do Hospital de Santa Marta, S. A. , aprovados pelo Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Capital social e acções
1 – O capital social inicial é de (euro) 29930000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …»

Artigo 10.º

Alteração aos Estatutos do Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 2.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Sede
1 – A sede social é na Estrada de Santa Luzia, em Viana do Castelo.
2 – …»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho.»

Artigo 12.º

Alteração aos Estatutos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro
O artigo 2.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Sede
1 – A sede social é na Avenida de Maria de Lourdes Mello e Castro, em Tomar.
2 – …»

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.