Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M

Ministério da Saúde
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
O Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, veio alterar o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Considerando o estatuído no artigo 30.º do referido diploma, urge definir as competências orgânicas dos órgãos e serviços que na Região Autónoma da Madeira prosseguirão as atribuições ali estabelecidas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 2.º
Competências

1 – As competências atribuídas aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade são cometidas às correspondentes secretarias regionais com tutela nas respectivas áreas sectoriais.
2 – As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, designado por IDICT, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.
3 – As competências de fiscalização, nomeadamente as referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, no âmbito das respectivas atribuições.
4 – As competências atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.
5 – As competências atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas, respectivamente, pelo Serviço Regional de Saúde e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.

Artigo 3.º
Regulamentação complementar

Toda a regulamentação complementar será adoptada na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º
Taxas

As taxas estabelecidas em portaria conjunta pelos ministros com tutela na área das finanças e do trabalho, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, vigoram na Região Autónoma da Madeira e constituem receita desta.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.