Decreto n.º 25/2002

Decreto n.º 25/2002, de 21 de Agosto

Considerando os laços históricos que ligam Portugal ao território de Macau, nomeadamente no que diz respeito à língua e à cultura;
Tendo em conta que a transição do território de Macau para administração chinesa deve ser motivo para Portugal estimular a continuação de uma estreita cooperação com esse território em vários domínios;
Tendo em consideração que essa cooperação deve também efectivar-se nos domínios da língua e da cultura, atentas as aspirações das comunidades portuguesa e luso-descendente que ainda residem no território:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 29 de Junho de 2001, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa constam de anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – José David Gomes Justino – Pedro Lynce de Faria – Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Assinado em 29 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (RAEM) DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes, com o objectivo de estreitar os laços de cooperação e intercâmbio, bem como promover e desenvolver as suas relações nos domínios da educação e da cultura, acordaram no seguinte:

I – Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito da cooperação

As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:
a) Intercâmbio de académicos, professores, investigadores e técnicos de educação;
b) Formação nas áreas da língua, linguística e tradução;
c) Reconhecimento de estudos e equivalências académicas;
d) Concessão de bolsas de estudo e de investigação;
e) Cooperação entre organizações culturais;
f) Intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos;
g) Participação em congressos, conferências e seminários;
h) Difusão das respectivas histórias, literaturas e culturas;
i) Intercâmbio de peritos de restauro e de preservação do património cultural;
j) Cooperação nas áreas de fotografia, cinema, audiovisual e multimédia.

II – Cooperação na área da educação
Artigo 2.º
Sistemas educativos

Ambas as Partes efectuarão intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.

Artigo 3.º
Intercâmbio académico

1 – Com vista a promover a cooperação na área da educação, cada Parte colocará particular ênfase no intercâmbio académico.
2 – Para prossecução do disposto no número anterior, deverão ser estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de investigadores, professores, técnicos de educação e estudantes.

Artigo 4.º
Reconhecimento de estudos e equivalências

1 – As Partes determinarão os métodos e condições de reconhecimento, por cada Parte, de graus, diplomas e outros certificados obtidos na outra Parte, para fins académicos.
2 – Deverá ser facilitada a determinação da equivalência de estudos, qualificações e anos de escolaridade, com vista ao seu reconhecimento e validação, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 5.º
Intercâmbio científico e tecnológico

As Partes promoverão o intercâmbio de professores do ensino superior, investigadores e outros peritos que desenvolvam actividades nas diferentes áreas da ciência e tecnologia, designadamente através de visitas de investigação e outras visitas de trabalho.

III – Cooperação na área da cultura
Artigo 6.º
Instituições culturais

Cada Parte facilitará o estabelecimento de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, nomeadamente centros culturais e de línguas, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.

Artigo 7.º
Intercâmbio cultural

Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos, bem como a participação recíproca em congressos, conferências e seminários.

Artigo 8.º
Programação anual

1 – Cada Parte convidará instituições culturais da outra Parte, anualmente, a participar em eventos organizados sob a sua égide, compreendendo a música, a fotografia, o cinema, o audiovisual, o multimédia, as artes plásticas, os encontros de escritores e todas as outras formas de expressão artística que, pelo seu carácter abrangente, promovam um melhor conhecimento recíproco das respectivas culturas e tradições.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada Parte notificará atempadamente a outra, através dos órgãos próprios, dos programas culturais de carácter internacional, previstos para o ano seguinte, com vista à escolha e decisão quanto ao seu modo de participação.

Artigo 9.º
Preservação do património

Cada Parte promoverá a recuperação do seu património cultural através de pesquisas e encorajará a sua protecção, a conservação e restauro, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 10.º
Circulação de objectos culturais

As Partes facilitarão, de acordo com a respectiva legislação, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte de material importado para fins não comerciais em conformidade com os objectivos do presente Acordo.

IV – Avaliação da execução
Artigo 11.º
Regime

Ambas as Partes reunir-se-ão uma vez por ano para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação nas áreas da educação e da cultura.

V – Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Direitos e obrigações

Este Acordo não prejudicará de forma alguma os direitos e obrigações de actuais ou futuros acordos bilaterais ou acordos multilaterais aplicáveis a ambas as Partes.

Artigo 13.º
Vigência e denúncia

1 – O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos.
2 – O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
3 – Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.
Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

(ver texto em língua chinesa no DR 192 SÉRIE I-A de 2002-08-21, pág. 5908 a 5911)