Aviso n.º 1352/2002

Ministério da Saúde
Secretaria-Geral
Aviso n.º 1352/2002

Aviso n.º 1352/2002 (2.ª série). – Por despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde de 9 de Janeiro de 2002, foi aprovado o Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação, que a seguir se publica.

14 de Janeiro de 2002. – A Secretária-Geral-Adjunta, Raquel Basto.

Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação

I – Listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde
Classificação internacional de doenças;
Classificação internacional de deficiências, incapacidades e desvantagem (handicap);
Tabela de nomenclaturas de actos médicos (diagnóstico e terapêutica) de medicina física e de reabilitação da ordem dos médicos (actualizada periodicamente).

II – Equipamentos específicos por valência em unidades de medicina física e de reabilitação
A – Electroterapia:
Aparelhos de baixa e média frequência (correntes galvânicas, farádicas, progressivas, exponenciais, diadinâmicas, TENS ou outras de efeito anti-álgico, correntes moduladas, interferenciais bipolares e ou tetrapolares, etc.);
Aparelhos de alta-frequência, tipo ondas curtas ou microondas contínuas e pulsáteis;
Aparelhos de estimulação eléctrica funcional e de reeducação neuro-motora;
Aparelhos de magnetoterapia (opcional);
Aparelho com disponibilidade de estudo das curvas I/T: cronaxia e reobase (opcional).
B – Vibroterapia ultra-sónica – aparelhos de ultra-sonoterapia.
C – Fototerapia:
Aparelho de ultravioletas: UV-A e UV-B (opcional);
Aparelho de infra-vermelhos;
Aparelho de laser (opcional).
D – Termoterapia por condução (superficial):
Aparelho de calor húmido;
Aparelho/tina de parafinoterapia;
Aparelho/tina de parafangoterapia ou similar;
Crioterapia.
E – Masso e pressoterapia:
Aparelhos de vibromassagem (massagem mecânica) (opcional);
Aparelhos de pressões intermitentes;
Aparelhos de pressão negativa (opcional).
F – Cinesioterapia:
Tapetes de reeducação;
Colchão de reeducação;
Plano inclinado e ou mesa de verticalização (opcional);
Conjunto de auxiliares de transferência e de marcha (andarilhos, muletas axilares, canadianas, tripés e outras bengalas);
Barras paralelas;
Cintos, talas;
Ortóteses/próteses de treino (opcional);
Espelho de reeducação;
Espaldar;
Mangas pneumáticas para membro superior e inferior;
Conjunto de cunhas e rolos em espuma de diferentes formas e volumes;
Bolas de tipo Bobath;
Bolas medicinais de vários tamanhos;
Conjunto de tábuas para reeducação proprioceptiva;
Tábuas/plataformas para treino de equilíbrio;
Tapete rolante (opcional);
Conjunto de pesos de diversos tipos.
G – Mecanoterapia:
Gaiola de Rocher ou similar com acessórios;
Aparelho de tracção vertebral (opcional);
Cicloergómetro;
Aparelhos de mobilização articular para membro superior e inferior eléctricos e ou mecânicos (opcional);
Aparelhos de fortalecimento muscular para membro superior, inferior e tronco (opcional);
Aparelhos de fortalecimento isocinético (opcional).
H – Hidroterapia:
Tina de hidromassagem para membro superior e inferior;
Tanque de Hubbard (opcional);
Manilúvios e pedilúvios para banhos de contraste (opcional);
Tanque de marcha e ou piscina terapêutica (opcional).
I – Ventiloterapia:
Aparelhos de aerossóis com componentes adequados;
Mesas de tratamento para drenagem brônquica/manipulação torácica e reeducação respiratória (opcional);
Espirometria incentivada;
Aspirador de secreções (opcional);
IPPB e ou ventiloterapia não invasiva (opcional).
J – Terapia ocupacional:
Equipamento de treino sensitivo e sensorial;
Equipamento de fortalecimento e reeducação motora do membro superior/mão;
Equipamento e material de treino e estimulação neuro-cognitiva;
Material específico para treino de destreza manual, podendo incluir actividades artesanais e materiais para treino da escrita;
Equipamento e material, incluindo dispositivos de compensação, para actividades de vida diária (opcional);
Equipamento e material adequado à confecção de talas e ortóteses estáticas e dinâmicas (opcional);
Espelhos de reeducação;
Marquesa;
Colchão de reeducação.
K – Terapia da fala – equipamento adaptado segundo as áreas de intervenção (linguagem ou voz):
De percepção visual;
De cálculo mental;
De construção no espaço;
De motricidade fina;
De reeducação lógica;
De percepção auditiva;
De leitura escrita;
Sistemas aumentativos e alternativos de comunicação, PIC, SPC.
L – Outras técnicas diagnósticas e ou terapêuticas – de acordo com a sua vocação, a unidade deverá estar apetrechada com o equipamento e material necessários à realização dos exames e técnicas específicos que se propõe executar, no respeito pelo que está determinado pela legis artis e pela Ordem dos Médicos, nomeadamente para a correcta execução dos eventuais actos complementares de diagnóstico:
Exame de marcha com registo gráfico;
Exame muscular com registo gráfico;
Raquimetria.
Electrodiagnóstico de estimulação;
Electromiografia;
Ecotomografia de partes moles;
Estudos urodinâmicos;
Provas funcionais respiratórias.
Testes de psicomotricidade.

III – Competências e obrigações do director clínico
O director clínico é um médico fisiatra especialista pela Ordem dos Médicos ao qual cabe velar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados na unidade de saúde que dirige com responsabilidade e independência técnica. Compete-lhe, em especial:
a) Dirigir, coordenar e superintender a actuação de todo o pessoal médico, técnico, de enfermagem, auxiliar e administrativo;
b) Elaborar o organigrama funcional da unidade de saúde e prover a sua colocação em local bem visível;
c) Seleccionar e admitir pessoal médico, técnico e de enfermagem, tendo em vista a prossecução dos objectivos delineados para a unidade de saúde;
d) Verificar que cada valência de diagnóstico e ou terapêutica é realizada por pessoa com qualificação adequada;
e) Fazer a descrição das competências de cada colaborador;
f) Estabelecer os objectivos e programa de acção delineados para cada colaborador;
g) Cumprir e fazer cumprir o Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
h) Realizar e velar pela aplicação do regulamento interno e regras de qualidade aplicáveis;
i) Velar pela aplicação do Manual de Boas Práticas;
j) Zelar pela manutenção, bom estado de conservação e fiabilidade do equipamento técnico;
k) Conservar o processo clínico do utente;
l) Promover as melhores condições de humanização;
m) Promover a prática de um adequado sistema de informação e de relacionamento com os utentes e seus familiares;
n) Promover a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
o) Participar nas decisões de admissão e alta, promovendo a organização e constante actualização dos processos clínicos;
p) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço;
q) Desenvolver o espírito de equipa de serviço, fomentando e exigindo as responsabilidades que a cada um cabem;
r) Promover a disciplina do serviço e o cumprimento do regime de trabalho.

IV – Competências e obrigações dos colaboradores
1 – Colaboradores médicos – são médicos fisiatras especialistas pela Ordem dos Médicos. Compete-lhes, em particular:
a) Executar com profissionalismo e zelo as tarefas e funções que lhe foram determinadas superiormente;
b) Respeitar as regras e regulamentos internos existentes, aprovados superiormente;
c) Respeitar e promover o espírito de equipa;
d) Promover o bom relacionamento com os utentes e seus familiares;
e) Promover a produtividade e eficiência das actividades a seu cargo, nomeadamente a avaliação e o controlo da eficácia dos tratamentos prescritos, bem como a qualidade da sua execução;
f) Procurar valorizar-se técnico-profissionalmente, segundo as directrizes superiores, no interesse da melhoria assistencial da unidade;
g) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos equipamentos e das instalações;
h) Dever de obediência e lealdade para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente com o director clínico.
2 – Colaboradores técnicos – os técnicos colaboradores são fisioterapeutas, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais e ortoprotésicos que actuam sob a indicação clínica e prescrição do médio fisiatra de quem dependem funcional e hierarquicamente. Compete-lhes, em especial:
a) Executar com profissionalismo e zelo as tarefas e funções que lhe forem determinadas superiormente;
b) Respeitar as regras e regulamentos internos existentes, aprovados superiormente;
c) Respeitar e promover o espírito de equipa;
d) Promover o bom relacionamento com os utentes e seus familiares;
e) Promover a produtividade e eficiência das actividades a seu cargo, bem como a qualidade e eficácia da sua execução;
f) Informar a direcção clínica sobre todos os utentes com duração de tratamento superior a três meses;
g) Procurar valorizar-se técnico-profissionalmente, segundo as directrizes superiores, no interesse da melhoria assistencial da unidade;
h) Colaborar na organização e planeamento de espaços de trabalho e zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento da unidade de saúde;
i) Dever de obediência e lealdade para com os seus superiores, nomeadamente com o director clínico;
j) Informar e esclarecer os órgãos da estrutura hierárquica e funcional;
k) Zelar pela correcta execução técnica, rentabilidade, humanização e qualidade dos cuidados de saúde.
3 – Outros técnicos de saúde – neste grupo inserem-se grupos profissionais muito dispares, cujas funções e competências se devem adequar à legislação própria em vigor, sempre de acordo com os objectivos, programa de acção e organigrama delineados pelo director clínico. Estão neste caso os auxiliares de fisioterapia, enfermeiros, incluindo os enfermeiros de reabilitação, psicólogos, assistentes sociais, técnicos de educação física, massagistas e auxiliares de acção médica. Tal como no grupo anterior, sempre que for caso disso deverão cumprir a prescrição do médico fisiatra. Compete-lhes:
a) Executar com profissionalismo e zelo as tarefas e funções que lhe forem determinadas superiormente;
b) Respeitar as regras e regulamentos internos existentes, aprovados superiormente;
c) Respeitar e promover o espírito de equipa, de respeito e bom relacionamento com os utentes e seus familiares;
d) Dever de obediência e lealdade para com os seus superiores hierárquicos.

V – Indicações sobre instalações e procedimentos operativo
Podendo a unidade desenvolver apenas alguma ou algumas das áreas e valências integradas no âmbito da especialidade, será sempre desejável dispor da maioria delas de modo a manter o espírito globalizante da medicina física e de reabilitação, em toda a sua abrangência, mesmo que para isso não estejam todas as áreas necessárias localizadas nas mesmas instalações, embora a sua proximidade traga vantagens aos utentes e à gestão de recursos humanos.
As unidades de medicina física e de reabilitação devem estar instaladas em locais próprios, com fácil acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência. Devem dedicar-se exclusivamente à prática das valências nela abrangidas.
Devem dispor de acordo com as técnicas prosseguidas, de instalações adequadas para assegurar a qualidade técnica dos exames e tratamentos efectuados.
São consideradas instalações mínimas:
a) Recepção, arquivo, sala de espera e instalações sanitárias e vestiários;
b) Gabinete médico;
c) Sector de tratamentos, com gabinetes de tratamento individualizados;
d) Instalações sanitárias no mínimo dois sanitários, sendo um deles adaptado para deficientes.
As entidades que pretendam prestar cuidados no âmbito da medicina física e de reabilitação, deverão ter como objecto social a prossecução de actividades médicas ou de saúde.
A capacidade de atendimento de doentes em consulta e tratamentos é determinada em função do número de médicos e do número de técnicos, bem como do número de horas de trabalho de cada um e em conformidade com o tipo de patologias, equipamentos e área disponível.
As instalações deverão ter áreas adequadas, no respeito pelas normas de segurança, higiene, conforto e respeito individual pelos utentes, à realização dos actos de diagnóstico, terapêutica e de reeducação propostos, cumprindo as normas de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência motora. Sem prejuízo de outras regras higieno-sanitárias preconizadas pelas entidades competentes, as instalações devem ter as paredes revestidas por material lavável, o chão deve ser forrado por material lavável e antiderrapante. Deve haver ventilação natural ou por ar forçado e aquecimento. O ar condicionado é opcional.
Todos os actos terapêuticos praticados no âmbito das actividades da clínica deverão ser executados no respeito pelas indicações, prescrição e conhecimentos médicos, sendo para tal exigido que todos os programas terapêuticos sejam prescritos em consulta médica fisiátrica.
Todos os actos praticados no âmbito das actividades da unidade de saúde poderão ser executados por médicos com a especialidade de medicina física e de reabilitação,
Os actos terapêuticos invasivos, de risco acrescido ou os considerados no grupo de outras técnicas terapêuticas, apenas poderão ser efectuados por médicos.
Todos os outros actos terapêuticos, do âmbito da especialidade, podem ser executados por colaboradores técnicos, sob a orientação e indicações dadas pelo médico especialista e segundo o seu grau de formação e preparação técnico-profissional.
Em conformidade com o tipo e número de equipamentos e área disponível, bem como dependente do tipo de patologias, deficiências e incapacidades, as unidades de medicina física e de reabilitação poderão assegurar os seguintes padrões de produtividade:
Sector de consulta quatro utentes observados por hora/médico, em média;
Sector de tratamentos em conformidade com a patologia e grau de incapacidade do utente bem como com os objectivos terapêuticos, a intervenção directa do técnico pode ser permanente durante todo o tratamento, parcial e ou de supervisão.
A maioria das técnicas e sessões de tratamento são realizadas de forma individual, podendo no entanto existir algumas formas de intervenção colectiva não devendo as técnicas de reeducação em grupo serem administradas a mais de seis a oito utentes por sessão. Será aconselhável haver 3 m2 por utente (sala ou piscina de reeducação).
Pelo que se disse, na globalidade das unidades com diversos sectores de tratamento poderá assegurar-se uma média de quatro utentes tratados por hora por técnico, sendo aconselhável não ultrapassar os seguintes ratios por sector:
Fisioterapia:
Sector de electroterapia/fototerapia/termoterapia quatro a seis utentes por técnico e por hora;
Sector de cinesiterapia três a quatro utentes por técnico e por hora nas sessões individuais;
Sector de mecanoterapia seis a oito utentes por técnico e por hora;
Sector de hidroterapia três utentes por técnico e por hora nas sessões individuais de reeducação e três a quatro utentes por hora por aparelho individualizado com supervisão de técnico. Nas sessões colectivas em piscina, seis a oito utentes por técnico.
Terapia ocupacional – quatro a seis utentes por técnico e por hora.
Terapia da fala – dois a três utentes por técnico e por hora.

VI – Processo clínico
Todos os utentes deverão ter o seu processo clínico guardado em arquivo de que constem, além da ficha de consulta, a ficha de prescrição terapêutica, devidamente identificada e sujeita às normas de confidencialidade em vigor, e o registo da assiduidade do utente.

VII – Avaliação
Todos os utentes têm uma consulta inicial, onde deverá ser feita uma avaliação qualitativa do seu estado clínico-funcional, e consultas de avaliação subsequentes (com periodicidade estabelecida de acordo com a patologia) onde se avaliará a sua evolução. É aconselhável, sempre que se entenda necessário, enviar ao médico assistente do utente relatório clínico onde conste informação do médico fisiatra sobre a evolução, os resultados obtidos e indicação terapêutica futura. Deverá ser respeitada a confidencialidade de toda a informação clínica respeitante ao utente.

VIII – Garantia de qualidade
A verificação da qualidade dos serviços prestados será da competência da entidade fiscalizadora do Serviço Nacional de Saúde. Compete ao director clínico garantir a qualidade, fazendo cumprir os critérios contidos no presente Manual de Boas Práticas.

IX – Manutenção dos equipamentos e periodicidade das respectivas verificações
O director clínico deverá promover e garantir a manutenção dos equipamentos, assegurando a assistência técnica especializada e cumprindo as indicações do fabricante e as normas de segurança.

X – Instruções sobre organização e funcionamento das piscinas e tanques terapêuticos
Devem ter características próprias no que diz respeito a:
a) Estrutura e instalações;
b) Circuitos e acessibilidade;
c) Condições ambientais;
d) Características físicas, químicas e biológicas da água;
e) Prevenção, tratamento e desinfecção;
f) Vigilância e manutenção;
g) Organização funcional do espaço e do tempo;
h) Equipamento, dispositivos e acessórios do sector.
A) Estrutura/instalações
A piscina e ou tanques terapêuticos deverão ser instalados em área própria sector de hidroterapia.
A área destinada à hidroterapia deverá ser estruturada com as seguintes zonas:
Zona de tratamentos – é constituída pela piscina/tanques e pela plataforma contígua e áreas adjacentes;
Zona de serviços anexos – compreende os locais dos vestiários, balneários, sanitários e áreas de armazenamento de limpos e de sujos (estes últimos separados);
Zona de serviços técnicos – inclui os espaços e as instalações para o tratamento e aquecimento da água, climatização e instalações eléctricas.
Zona de tratamentos
Piscinas/tanques – concebidos de diferentes formas, tamanhos e materiais, segundo os objectivos da reeducação, podem ser construídos na estrutura do edifício ou serem extrínsecos à mesma, caso do tanque Hubbard. Poderão ser de utilização colectiva ou individual.
O nível da água deve estar compreendido entre 0,80 m-1,30 m (inferior nas piscinas para crianças).
Deverá ser assegurada a filtragem adequada ao índice de utilização da piscina.
A zona de tratamento deverá ter uma área e altura adequadas a esse fim, nomeadamente espaços suficientes circundantes à piscina/tanque, destinados à circulação em segurança de técnicos, utentes e pessoal de manutenção, segundo o que se exige na lei e pelas normas vigentes em questões arquitectónicas.
Os pavimentos devem ser em materiais impermeáveis anti-derrapantes, resistentes ao desgaste, de fácil drenagem e limpeza. As paredes devem ser de fácil limpeza.
A entrada/saída para a zona de tratamentos deve dispor de zona de lavagem/desinfecção corporal e nomeadamente dos pés, através de pedilúvio.
Zona de serviços anexos
Inclui vestiário, balneários e sanitários, que deverão respeitar as regras de higiene e segurança legais para este tipo de áreas, acrescidas das necessárias adaptações e ajudas para receberem pessoas portadoras de deficiência motora.
Zona de serviços técnicos
Estas instalações devem ser dotadas de todos os dispositivos de regulação e de controlo de doseamento, em condições de perfeita segurança, para além dos dispositivos de detecção e aviso de fuga de gás e do respectivo equipamento de emergência e socorro, de acordo com todas as normas e disposições respeitantes à manipulação de produtos tóxicos consignadas na lei.
B) Circuitos e acessibilidade
Devem ser de molde a preservar a correcta higiene do meio. As condições de acessibilidade devem ser adequadas a pessoas com deficiência.
C) Condições do meio ambiente circundante
Ambiente da zona de tratamento:
Humidade relativa de 55% a 75%;
Temperatura (seca) máxima de 26ºC (não deverá ser inferior em 10ºC/15ºC à temperatura da água nas zonas próximas da saída da piscina);
Temperatura (húmida) mínima de 23ºC;
Caudal de ar renovado por utilizador 6 l/s;
Velocidade do ar insuflado inferior a 0,2 m3/s.
Ambiente da zona de serviços anexos (vestiários; balneários, etc.):
Temperatura (seca) 22ºC-24ºC;
Renovação do ar: 4 volumes/hora.
Ambiente da zona de serviços técnicos:
Temperatura (seca) 18ºC;
Renovação do ar: 4 volumes/hora.
D) Qualidade da água/características físicas químicas e biológicas
1 – A água usada nas piscinas terapêuticas deverá ser própria, de acordo com o estabelecido no anexo II do Decreto-Lei n.º 65/97 (Ministério do Equipamento do Planeamento e Administração do Território – Regulamento sobre Instalações e Funcionamento de Recintos com Diversões Aquáticas). No que diz respeito às condições físico-químicas e biológicas, apenas deverá ser modificada a temperatura que deverá, para este tipo de piscinas terapêuticas ser de 30ºC-36ºC com ausência total de coliformes fecais em 100 ml e não conter vestígios de germes patológicos (em 100 ml) em 90% das amostras.
2 – A sua utilização simultânea por uma população de utentes obriga a que a água, para além de se encontrar desinfectada, possua um poder desinfectante residual constante, de modo que as suas características fisíco-químicas e bacteriológicas correspondam ao constante no anexo II do referido no Decreto-Lei n.º 65/97, dentro de parâmetros que não se tornem irritantes para os olhos ou mucosas nem contenham substâncias em quantidades susceptíveis de constituir dano para a saúde dos utentes.
E) Prevenção, tratamento e desinfecção
Condições gerais
As instalações, equipamentos e meios usados no sector de hidroterapia de uma unidade de medicina física e de reabilitação, deverão manter-se em perfeitas condições hígio-sanitárias e de conservação.
Meios de prevenção
A luta contra o desenvolvimento de agentes infecciosos passa pela implementação de medidas de higiene e limpeza geral e por outro lado da renovação e tratamento da água da piscina, uma vez consideradas e respeitadas as contra-indicações em relação a este meio terapêutico.
No que diz respeito às medidas de higiene geral, os frequentadores das instalações devem usar touca para o cabelo e fato-de-banho, ter calçado adequado, a usar apenas nas áreas de hidroterapia (descartável/desinfectável). Os doentes devem passar sob um duche, com aplicação de um sabão, e por pedilúvios desinfectantes antes de entrarem na piscina, repetindo o circuito em sentido inverso na saída.
Periodicamente devem ser esfregadas as paredes da piscina (o desenvolvimento de algas tornam a água rapidamente imprópria) e das instalações sanitárias e das estruturas circundantes, bem como dos restantes materiais de reeducação (que não devem sair do sector de hidroterapia), usando detergente e desinfectante e enxaguando com água. No dia seguinte, no início do turno, o fundo da piscina deve ser aspirado.
O responsável pelas instalações de regeneração da água deve ter perfeito conhecimento do seu funcionamento, a fim de assegurar condições sanitárias perfeitas.
Tratamento e desinfecção da água
Nas piscinas com sistema fechado (as mais usadas), a água proveniente da rede pública é reciclada/regenerada de forma contínua, filtrada e desinfectada por aparelhagem específica. Haverá vários modelos de circulação de água das piscinas, devendo no entanto ser de modo a obrigar a uma circulação e drenagem da camada superficial para as partículas flutuantes e profunda para as partículas que se depositam no fundo da piscina.
Quanto às características físicas e químicas da água, devem ser cumpridas as normas exigidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 65/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território.
F) Vigilância e manutenção
O funcionamento de um sector de hidroterapia acarreta a existência de recursos humanos com formação própria para o efeito que, para além das responsabilidades técnicas, sejam de ordem terapêutica ou de manutenção das condições hígio-sanitárias, exerçam também funções de vigilância e prevenção dos riscos inerentes a este sector.
Antes da abertura diária das instalações, devem ser verificadas as condições hígio-sanitárias das mesmas, de modo que respondam às condições exigidas, bem como deve ser verificado o correcto funcionamento dos sistemas reguladores/condicionadores da água.
O sector de hidroterapia deverá ser dotado de um livro de registos onde o médico ou técnico responsável deve anotar diariamente as características físicas, químicas e biológicas da água (valor de pH, teor de desinfectante, temperatura da água) e temperatura e grau higrométrico do ambiente, bem como o número de utentes tratados e ocorrências consideradas relevantes para o seu normal funcionamento, assim como outros aspectos técnico-funcionais das instalações julgadas convenientes (nomeadamente resultados periódicos das análises bacteriológicas). Os resultados dos parâmetros da análise da água deverão ser colocadas em local visível aos utentes nomeadamente: análise bacteriológica, pH, temperatura e teor do desinfectante.
G) Organização funcional
Deverá caber aos responsáveis da unidade de medicina física a definição do modelo de organização funcional do sector de hidroterapia. A sua rentabilização deve fazer-se preservando as condições de segurança e hígio-sanitárias dos utentes, bem como das instalações e equipamentos.
De forma a garantir o seu bom funcionamento, deverão ser do conhecimento periódico dos utilizadores, bem como das autoridades sanitárias:
Regras de utilização (regulamento interno) – com as condições de acesso (consulta médica prévia, condições hígio-sanitárias dos utentes, circuitos de utilização, tendo em conta que o acesso à zona de tratamento não deva ser feito sem passagem prévia pela zona dos serviços anexos ou chuveiros de uso obrigatório);
Pessoal adstrito ao sector – pessoal de saúde e de manutenção (responsáveis);
Número de utentes/lotação máxima instantânea da piscina – o número máximo de utilizadores que podem ser admitidos em simultâneo na piscina ou tanque, calculado na base da área total de superfície do plano da água, e que deverá ser de um utilizador por 3 m2 de plano de água;
Livro de registos dos parâmetros de controlo e desinfecção das águas, incluindo o modelo de circulação, filtragem e desinfecção da água (qual o método e produto desinfectante).
Será ainda de referir que os tanques de utilização individual não estão abrangidos por estas regras se a água utilizada for potável e renovada completamente por cada utilizador. Exemplo: tanque de Hubbard, bem como os tanques de imersão parcial (manilúvios e pedilúvios).
H) Equipamentos, dispositivos e acessórios do sector de hidroterapia
No sector de hidroterapia deverão ser usados diferentes dispositivos e acessórios com funções de higiene, segurança ou apoio terapêutico:
Equipamentos de segurança tais como bóias e coletes flutuadores;
Acessórios fixos de piscina para suporte de utentes tais como barras de suporte lateral colocados habitualmente na posição horizontal nas paredes da piscina perto do nível da água;
Barras para treinos funcionais tais como treinos de marcha e bilateralmente fixas ao fundo das piscinas;
Bancos ou marquesas para serem usados em imersão para executar determinadas técnicas cinesiológicas;
Acessórios terapêuticos móveis usados como auxiliares dos treinos e exercícios aquáticos tais como bolas, bastões, placas flutuadoras, placas de resistência, barbatanas, pesos etc.;
Auxiliares de marcha tais como bengalas, muletas, pirâmides andarilhos;
Cadeiras de rodas de banho e marquesa para transporte de doentes com incapacidade de marcha;
Elevadores para colocar e retirar os utentes do meio aquático;
Equipamento para limpeza e higiene da piscina tais como escovas redes e aspiradores.
Todos estes equipamentos deverão ser próprios deste sector, isto é, só serem usados nele. Deverão ser constituídos em materiais resistentes à humidade, tais como são os materiais plásticos ou plastificados ou outros materiais resistentes à imersão.
Todos os materiais que não estejam fixos à piscina devem ser retirados dela e lavados diariamente.
É ainda de referir que neste sector poderão ser usados aparelhos de hidromassagem, duches subaquáticos, duche de agulheta ou outros modelos de duches associados ou não a técnicas cinesológicias como são o duche de Vichy ou o duche circulante, habitualmente comuns aos usados em hidroterapia termal.

A Comissão Técnica Nacional de Medicina Física e de Reabilitação, Maria Hermínia Grenha – Pedro Manuel Lopes Varandas – Maria do Carmo Aguiar Branco – Eunice Vouga.