Sumário:

“I – A responsabilidade decorrente da lesão da saúde causada por médico assume natureza de responsabilidade contratual, sendo também por vezes a questão reconduzida a responsabilidade delitual ou extracontratual quando se trate apenas de violação de direitos absolutos como são os direitos do doente à saúde e à vida.

II – A responsabilidade civil médica “supõe o dano, como seria de esperar, supõe a culpa (não a culpa por não ter logrado a cura, já que a obrigação do médico, não é em principio, uma obrigação de resultado; mas culpa por não ter usado o instrumental de conhecimentos, o esforço técnico, que se pode esperar de qualquer médico numa certa época e lugar) e a verificação de um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento adoptado pelo médico, com todas as dificuldades que este passo encerra”.

III – Nessa responsabilidade estamos em presença de um contrato de prestação de serviços, sendo a obrigação do médico uma obrigação de meios, havendo que em matéria de ónus da prova da culpa que observar o disposto nos artºs 799º, nº 1 e 2 e 487º, nº 1 e 2 do CC.”

(disponível em www.dgsi.pt)