“Completamente injustificada a redução do capital a pagar aos beneficiários em caso de morte durante a vigência do contrato, nos casos de SIDA, doenças com ela relacionadas e suicídio, porquanto não existe qualquer semelhança entre estas duas situações (carácter voluntário do suicídio), motivo para discriminar os casos de morte por SIDA ou doença com ela relacionada dos causados por outra qualquer doença igualmente letal ou redutora da expectativa de vida e, uma vez que nem sequer se provou que a SIDA ou as doenças com ela relacionadas representassem uma percentagem elevada de sinistros letais no âmbito dos beneficiários do seguro em causa”.